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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
As partes compuseram seus interesses consoante pacto materializado e acostado aos autos no ID 492. Desta forma, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC, sem prejuízo dos honorários periciais já constituídos, que observarão o disposto abaixo. Deixo de homologar, especificamente, a disposição do acordo que atribui à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, parcela dos honorários periciais e das custas, com transferência do respectivo ônus ao Estado/FETJ. Tratando-se de despesa já constituída no curso do processo, não podem as partes, por transação, dispor de forma a impor ao erário obrigação decorrente de ajuste do qual não participou. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 31 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ: O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício. Assim, ressalvo da homologação a cláusula que atribui à parte autora beneficiária da gratuidade parcela dos honorários periciais e das custas, cabendo à ré o pagamento integral da verba pericial já arbitrada, deduzidos os valores que eventualmente tenha antecipado a esse título. Expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de praxe em favor da parte autora ou de seu patrono, se poderes tiver (fls.491). Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito com as cautelas de praxe (fls.416). Após, remeta-se para a central de arquivamento.
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