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0082348-49.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82348-49.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes PR/SP/RJ contra a decisão de mov. 63.1/origem, proferida nos autos de Recuperação Judicial nº 7207-64.2026.8.16.0019, requerida por AGK Madeiras Ltda., KMS – Madeiras e Biomassa Ltda., PP Forest e Biomassa Ltda. e Anderson de Melo, especificamente no capítulo em que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, reconheceu a essencialidade do imóvel denominado Serra Azul, matriculado sob o nº 12.774 no Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, ao exercício das atividades rurais das recuperandas. 2. Na decisão de mov. 8.1/AI, este Relator recebeu o recurso, determinou o seu processamento e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/AI. 4. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos e, considerando as atribuições exercidas pela Administradora Judicial no procedimento recuperacional e a natureza da controvérsia, requereu sua prévia intimação para que se pronuncie sobre a matéria versada no recurso, com posterior abertura de vista para emissão de parecer de mérito. 5. A controvérsia recursal envolve o reconhecimento da essencialidade do imóvel denominado Serra Azul para o exercício das atividades rurais das recuperandas. Considerando as atribuições da Administradora Judicial no procedimento recuperacional e a utilidade de sua manifestação para o esclarecimento da efetiva vinculação do imóvel às atividades produtivas desenvolvidas pelas devedoras, mostra-se pertinente sua prévia oitiva antes da emissão do parecer ministerial.Posto isso, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a matéria versada no Agravo de Instrumento, indicando, com fundamento nos elementos de que disponha: a) se o imóvel denominado Serra Azul, matriculado sob o nº 12.774 no Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, é efetivamente utilizado pelas recuperandas; b) quais atividades são desenvolvidas no imóvel; c) de que forma o bem se vincula ao processo produtivo e à continuidade das atividades empresariais ou rurais; d) se existem elementos técnicos, operacionais, documentais ou decorrentes de diligências realizadas que permitam aferir a essencialidade declarada pelo Juízo de origem; e) se a eventual retirada, excussão ou perda da disponibilidade do imóvel produziria repercussão concreta sobre as atividades das recuperandas. A Administradora Judicial poderá juntar os documentos que entender pertinentes à compreensão da controvérsia. 6. Apresentada a manifestação da Administradora Judicial ou transcorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de mérito, com acesso à manifestação e aos documentos eventualmente juntados. 7. Apresentado o parecer ministerial ou transcorrido o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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