Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 0082322-78.2017.8.26.0100 (processo principal 0609030-75.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Benedito de Souza Ferreira e outros - Clínica Endocap S/c Ltda - - Espólio de Anibal Benedito Batista Torres de Castro - Ana Cristina Lobato Arrais - Alex Magicomedy S/c Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Emiti mandado de levantamento eletrônico para SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - R$ 20.208,96 (parcial dos depositos de f.849,857,873,881 e 885) referente a cj 2400109362316, parcelas de 1 à 6) nos termos da sentença/decisão de fls. 951/953, conforme formulário de fls. 894. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20260903210739059054 - ADV: JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 541874/SP), ROBSON PARDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 359277/SP), TATIANE DE SIQUEIRA COUTO CARMELO (OAB 316576/SP), EMERSON ALESSANDRO GAUDENCIO (OAB 308140/SP), DENISE CORTONA (OAB 92343/SP), DENISE CORTONA (OAB 92343/SP), DURVAL SILVERIO DE ANDRADE (OAB 124066/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP)
Processo 0082322-78.2017.8.26.0100 (processo principal 0609030-75.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Benedito de Souza Ferreira e outros - Clínica Endocap S/c Ltda - - Espólio de Anibal Benedito Batista Torres de Castro - Ana Cristina Lobato Arrais - Alex Magicomedy S/c Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1. Pág. 892/896: O Município juntou demonstrativo de débito tributário no valor de R$ 20.208,96 e juntou formulário de levantamento MLE. 2. Pág. 897/905: Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Ana Cristina Lobato Arrais. 3. Pág. 906/909: Comprovante de pagamento da sétima parcela pelo arrematante. 4. Pág. 910/919: Manifestação da parte exequente pelo levantamento dos valores. 5. Pág. 920/926: Comprovante de pagamento da nona e décima parcela pelo arrematante. 6. Pág. 927/947: Impugnação à arrematação apresentada por Ana Cristina Lobato Arrais. Requereu a suspensão de seus efeitos, alegando nulidades decorrentes do descumprimento da decisão que havia determinado a preservação de sua meação, nos termos do art. 843 do CPC, da realização de nova avaliação do bem sem observância dos requisitos legais, da ausência de regular sucessão processual após o encerramento do inventário e de vícios no procedimento do leilão. Sustentou que o imóvel foi arrematado pelo valor mínimo da segunda praça, correspondente exatamente à sua meação, o que inviabilizaria a satisfação do crédito sem atingir patrimônio de terceiro alheio à execução. Também apontou a existência de embargos de declaração e embargos de terceiro pendentes, nos quais discute a proteção de sua meação, bem de família e direito real de habitação, além de questionar a alteração posterior da forma de pagamento do lance vencedor. Ao final, requereu a desconstituição da arrematação ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento das questões pendentes. É o relatório. DECIDO. 7. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Cadastrei, na presente data, a respectiva tarja. 8. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. O próprio nome atribuído ao recurso demonstra que a parte não quer a integração da decisão e sim, sua modificação, o que não se admite. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. 9. A impugnação, igualmente, não comporta acolhimento. No caso concreto, a impugnante não veicula matéria compatível com as hipóteses do art. 903, § 2º, do CPC, limitando-se a rediscutir questões já amplamente debatidas e decididas no curso da execução, em especial na decisão de pág. 589/593. Com efeito, as alegações relativas à preservação da meação, à aplicação do art. 843 do CPC, à regularidade da penhora integral do imóvel, à avaliação do bem, à sucessão processual dos herdeiros, à alegada necessidade de reserva de valores em favor da meeira e às condições da expropriação constituem matérias que foram apreciadas por decisões anteriores proferidas nos autos, não sendo admissível sua renovação nesta fase processual. O processo é um caminhar para frente, não se admitindo a rediscussão de matérias já encerradas, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão. Uma vez decididas as questões suscitadas e não tendo sido oportunamente impugnadas pelos meios processuais adequados, operou-se a preclusão, tornando inviável seu reexame por ocasião da arrematação. Dessa forma, ausentes as hipóteses legais de invalidação da arrematação e constatado que a impugnante apenas retoma matérias anteriormente decididas, rejeito integralmente a impugnação, mantendo-se hígida a arrematação e todos os seus efeitos. 10. Providencie a serventia a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 11. Defiro a expedição de MLE em favor do Município, no valor de R$ 20.208,96 - formulário pág. 894. 12. Junte a parte exequente a planilha atualizada do débito e formulário de levantamento de valores, considerando as quantias já depositadas nos autos - extrato da conta judicial às pág. 948/950. 13. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes. Reforço que eventual saldo após a quitação da dívida será transferido para os autos do inventário (proc. n. 1031588-77.2015). Intime-se. - ADV: EMERSON ALESSANDRO GAUDENCIO (OAB 308140/SP), DURVAL SILVERIO DE ANDRADE (OAB 124066/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 541874/SP), ROBSON PARDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 359277/SP), TATIANE DE SIQUEIRA COUTO CARMELO (OAB 316576/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), DENISE CORTONA (OAB 92343/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), DENISE CORTONA (OAB 92343/SP)