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0082317-38.2003.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0082317-38.2003.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JANIETE PEREIRA CARVALHO INTERESSADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. JANETE ingressou com a presente ação em face de TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA, todos qualificados nos autos. No curso do feito, constatou-se a ausência de peças essenciais decorrente de falhas na migração e digitalização dos autos físicos, não localizadas após diligências administrativas (id's 477062977, 496007063, 522850304). Por decisão de id 538326519, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento de restauração dos autos, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Embora devidamente intimada (id's 543272290, 543272239, 543272334, 543272328), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id 554755657. É o relatório. Passo a decidir. A ausência das peças essenciais impede o regular prosseguimento do feito, sendo necessária a restauração dos autos, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC. Intimada para promover a medida, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência (id 554755657). A inércia, nesse contexto, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono da causa. Isso posto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (id 149516589) Arquivem-se os autos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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