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Processo 0082300-11.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082300-11.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253341923 - , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO – CEHAB em face de MINARETE PATRIMONIAL S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 e no Decreto Estadual nº 59.310, de 03 de setembro de 2025, que declarou de utilidade pública faixa de 200 m² do imóvel de matrícula nº 2.655 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, destinada a dotar de acesso à via pública o imóvel encravado de matrícula nº 30.404, onde será implantado empreendimento habitacional de interesse social. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 67.600,00, correspondente à indenização apurada no Laudo de Avaliação nº 027/2025 – SEHAB/SEDUH e depositada em juízo. Pela decisão de ID 218888829, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imissão provisória da Autora na posse da área, ratificado o depósito judicial e determinada a citação pessoal da Ré. A ordem foi cumprida, tendo o 3º Ofício de Registro de Imóveis, pelo Ofício nº 717/2025, informado o registro da imissão provisória no R-21 da matrícula nº 2.655 e a respectiva comunicação no AV-5 da matrícula nº 30.404. Citada pessoalmente, a Ré apresentou contestação (ID 222140464) na qual não se opõe à constituição da servidão nem à imissão na posse, reconhecendo expressamente o interesse público que a fundamenta, e limita sua insurgência ao valor indenizatório. Sustenta, com base em laudo técnico particular elaborado segundo a ABNT NBR 14.653-2, que a justa indenização alcançaria aproximadamente R$ 187.000,00. Requer o levantamento do valor já depositado, a realização de perícia judicial e a condenação da Autora à diferença apurada. Em réplica (ID 232190223), a Autora defendeu a higidez metodológica do laudo oficial, pugnou pela homologação do valor depositado e requereu o saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Feito o breve relato, passa-se ao saneamento do feito. II. Das preliminares e questões processuais pendentes A Ré não suscitou preliminares. Não se identificam nulidades, irregularidades de representação ou vícios processuais a sanar, encontrando-se o feito em ordem. Defiro o levantamento, pela Ré, do valor incontroverso de R$ 67.600,00 já depositado nos autos, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionado à prévia comprovação da titularidade dominial, da inexistência de ônus reais sobre o imóvel e da regularidade fiscal, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente ao final. Cumpridas as exigências, expeça-se o competente alvará. Defiro, ainda, os requerimentos formulados no item "f" da petição inicial e no item 6 da contestação, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a DIRETORIA CÍVEL à retificação do cadastro no PJe, para que as intimações da Autora sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Anibal da Costa Accioly (OAB/PE 17.188) e as da Ré exclusivamente aos Drs. Carlos Alberto Leal de Barros Júnior (OAB 450-A) e Liliane Francisca de Oliveira (OAB/PE 38.214). III. Da ciência à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco A servidão administrativa objeto desta demanda funda-se no Decreto Estadual nº 59.310, de 03 de setembro de 2025, e a Autora é sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, circunstâncias que revelam interesse institucional do Estado de Pernambuco no resultado do feito. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 0005178-18.2019.8.17.0000, firmou tese de observância obrigatória, na forma do art. 927, V, do Código de Processo Civil, no sentido de que a manifestação de interesse do Estado em atuar como assistente em demanda que envolve sociedade de economia mista atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Em contrapartida, a natureza jurídica da parte, ainda que sujeita a controle estatal, não opera deslocamento automático da competência, tampouco o basta o interesse meramente reflexo do ente controlador. Não há nos autos requerimento de ingresso formulado pelo Estado de Pernambuco, razão pela qual a competência deste Juízo permanece íntegra. Considerando, todavia, que se trata de competência absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), e em atenção ao dever de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do mesmo Código), mostra-se conveniente esclarecer a questão antes do início da fase instrutória. DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco da existência da presente demanda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual pretensão de ingresso no feito na condição de assistente. Consigno que apenas o requerimento expresso de intervenção produz o efeito previsto na tese vinculante acima referida, de modo que o silêncio, bem como a manifestação de mero interesse institucional desacompanhada de pedido de ingresso, não altera a competência deste Juízo. IV. Da fixação dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como ponto controvertido o valor da justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa, nele compreendidos: (i) a extensão da desvalorização do imóvel serviente decorrente da restrição de uso; (ii) os custos de realocação da benfeitoria atingida; e (iii) a existência de outros danos emergentes efetivamente demonstrados. V. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, já satisfeita documentalmente quanto ao decreto expropriatório, à delimitação da área e ao depósito prévio. À Ré incumbe a prova do fato modificativo do direito da Autora, consistente na alegada insuficiência do valor ofertado e na correspondência da indenização pretendida ao efetivo valor de mercado da restrição imposta, na forma do inciso II do referido dispositivo. VI. Das demais providências instrutórias Deste modo, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) interesse de produção de outras provas, explicando detalhadamente, o que pretendem demonstrar com a exibição de tais evidências. Advirta-se que o silêncio das partes, bem como requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação mínima, poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, se assim permitir o conjunto probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Atente-se a Diretoria Cível para o cumprimento integral da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado digitalmente. RECIFE, 15 de setembro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082300-11.2025.8.17.2001

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