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0082279-35.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082279-35.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252735541, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da embargante, entendo que o que pretende é a reapreciação do julgado através dos presentes embargos de declaração por restar-se inconformada com o decisum, o que não é possível através dos aclaratórios. Na verdade, a decisão se encontra de acordo com as provas contidas nos autos, com as quais este juiz firmou seu convencimento e, segundo a jurisprudência pátria, após firmar seu convencimento com elementos dos autos, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082279-35.2025.8.17.2001

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