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Processo 0082268-11.2022.8.17.2001

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) Processo nº 0082268-11.2022.8.17.2001 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. APELADO(A): ROBERTO AARAO COHEN FOINQUINOS, ROSA CIRNE DE AZEVEDO FOINQUINOS, RAFAEL AZEVEDO FOINQUINOS, JULIANA AMORIM CARVALHO FOINQUINOS, GABRIELA AZEVEDO FOINQUINOS, ALFREDO LOURENCO DA SILVA NETO, RENATA AMORIM CARVALHO, EMILIA AMORIM CARVALHO, BERNARDO CIRNE DE AZEVEDO GERALDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo internacional, perda de conexão, alteração unilateral do destino contratado, perda de reservas e despesas suportadas pelos consumidores. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Convenção de Montreal e insurge-se contra os fundamentos adotados e o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da Convenção de Montreal em detrimento das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado aprecia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões de fato e de direito submetidas à apreciação do colegiado. O julgado reconhece que a frustração de viagem familiar, o atraso expressivo do transporte aéreo, a perda da conexão internacional, o pernoite forçado em localidade diversa e a alteração unilateral do destino contratado configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem os limites do mero dissabor cotidiano. O acórdão considera as circunstâncias concretas do caso, inclusive o desgaste físico e emocional suportado pelos passageiros e a presença de pessoas idosas no grupo familiar, para manter a indenização por danos morais fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A discordância da embargante quanto ao valor da indenização ou aos fundamentos adotados no julgamento revela mero inconformismo com o resultado da demanda, sem caracterizar qualquer vício integrativo. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da repercussão geral) refere-se à prevalência das convenções internacionais limitadoras da responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de extravio de bagagem e perda de carga, situação distinta da controvérsia examinada. Os prejuízos decorrentes de atraso de voo, alteração de itinerário, perda de reservas e despesas correlatas submetem-se ao princípio da reparação integral, incidindo a disciplina protetiva do direito do consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora

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