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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0082259-43.2010.8.16.0014 Processo: 0082259-43.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.160,41 Exequente(s): KATO E RODRIGUES LTDA ME Executado(s): LEOCIR MORESCO LEOCIR MORESCO - ETIQUETAS - ME Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Kato e Rodrigues Ltda. ME em face de Leocir Moresco e Leocir Moresco - Etiquetas - ME. O executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 17/03/2016 e que, após a suspensão automática pelo prazo de um ano, teria transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal, sem a efetivação de ato constritivo (ref. 899.1). A exequente impugnou o pedido e requereu, ainda, a penhora do veículo GM/Montana Conquest, placa ANV-9G26, a expedição de carta precatória para penhora de bens no endereço localizado em Presidente Prudente/SP, a renovação da diligência no endereço de Londrina e a aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil (refs. 906.1 e 930.1). Decido. 1. Da prescrição intercorrente. O pedido não comporta acolhimento. O executado parte da premissa de que a diligência infrutífera realizada em 17/03/2016 teria dado início, automaticamente, ao período de suspensão de um ano e, posteriormente, ao prazo quinquenal de prescrição intercorrente (ref. 899.1). A diligência indicada, contudo, ocorreu antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível aplicar retroativamente a atual redação do artigo 921, parágrafo 4º, para estabelecer, de forma automática, aquele ato como termo inicial da prescrição intercorrente. Além disso, não foi individualizado pelo executado qualquer período em que o processo tenha permanecido suspenso ou paralisado pelo prazo necessário à consumação da prescrição. Ao contrário, a execução prosseguiu regularmente durante o período apontado, sem que tenha sido demonstrado período contínuo de suspensão ou de paralisação imputável à exequente que pudesse servir de suporte à contagem apresentada. Não basta, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, selecionar uma diligência infrutífera e, a partir dela, realizar contagem abstrata do prazo prescricional, sobretudo quando não demonstrado que, a partir daquele ato, tenha ocorrido efetiva suspensão da execução pelo período legalmente previsto. Assim, ausente demonstração do termo inicial juridicamente aplicável e do transcurso integral do correspondente prazo prescricional, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado (ref. 899.1). 2. Da penhora do veículo GM/Montana Conquest. A pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD identificou o veículo GM/Montana Conquest, placa ANV-9G26, ano de fabricação 2006, modelo 2007, registrado em nome de Carolina Barga Moresco, sem restrições judiciais (ref. 895.2 e 895.3). A exequente sustenta que, apesar do registro em nome de terceira pessoa, o automóvel estaria na posse direta e habitual do executado, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a transferência da propriedade mediante tradição (ref. 906.1). Embora a posse exercida pelo executado constitua elemento relevante, a pesquisa do RENAJUD demonstra que o veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à execução. A constrição imediata de bem formalmente pertencente a terceiro exige elementos seguros de que a titularidade registral não corresponde à realidade jurídica, não bastando, por si só, a utilização habitual do automóvel pelo devedor. Ademais, não há prova da referida utilização pelo devedor. Indefiro, assim, a penhora do veículo GM/Montana Conquest, placa ANV-9G26, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos adicionais capazes de demonstrar que o bem efetivamente integra o patrimônio do executado. 3. Da expedição de carta precatória. A pesquisa realizada por meio do Sistema de Informações Eleitorais identificou endereço atualizado de Leocir Moresco na Rua Dario Machado de Campos, nº 326, fundos, Vila Formosa, CEP 19013-590, Presidente Prudente/SP (ref. 893.1). Diante da localização de endereço diverso daquele no qual as diligências anteriores foram realizadas, mostra-se adequada a tentativa de localização de bens penhoráveis no local. Defiro a expedição de carta precatória à comarca de Presidente Prudente/SP para penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis pertencentes ao executado quantos bastem à satisfação do crédito, no endereço indicado na pesquisa SIEL. Fica autorizada a remoção dos bens eventualmente penhorados caso necessária à efetivação da constrição, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. 4. Da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil. A exequente requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que o executado vem deliberadamente se ocultando e impedindo a realização da penhora (ref. 930.1). A certidão referente à última diligência informa que o oficial de justiça compareceu ao endereço por diversas vezes e não foi atendido, registrando a existência de muro alto, ausência de interfone e campainha sem funcionamento (ref. 920.1). Tais circunstâncias, isoladamente, não permitem concluir que o executado se encontrava no interior do imóvel e deliberadamente recusou atendimento com a finalidade de impedir a realização da penhora. A aplicação da sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração suficiente de conduta destinada a dificultar ou embaraçar a execução, o que não se verifica, neste momento, apenas com base na diligência negativa certificada. Indefiro, por ora, a aplicação da multa. 5. Da renovação da diligência no endereço de Londrina. Defiro a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e, se necessária, remoção de bens no endereço situado na Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 820, Bela Suíça, Londrina/PR. Deverá constar expressamente do mandado que, previamente ao cumprimento da diligência, o oficial de justiça entre em contato com os procuradores da exequente, pelos telefones informados nos autos, para possibilitar o acompanhamento do ato. Permanece a nomeação do credor ou de seu patrono como fiel depositário dos bens eventualmente penhorados, nos termos da decisão anteriormente proferida. A autorização para ingresso forçado no imóvel pressupõe situação concreta de resistência ao cumprimento da ordem judicial, não sendo adequada sua concessão genérica e antecipada. Caso, no cumprimento de qualquer das diligências ora determinadas, o oficial de justiça constate efetiva resistência, fechamento deliberado do imóvel ou outra circunstância que impeça a realização da penhora, deverá certificar detalhadamente o ocorrido para posterior deliberação judicial acerca das medidas previstas no artigo 846 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito