2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0082252-23.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRANCISCO DAVI JUSTINO DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO - MA17407 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DESPACHO Verifica-se que a parte impetrante não indicou, na petição inicial, a autoridade apontada como coatora, cuja identificação é necessária ao regular processamento do mandado de segurança, inclusive para fins de requisição das informações pertinentes. Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando e qualificando a autoridade a quem atribui a prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, a fim de possibilitar a regular notificação para prestação de informações. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Fortaleza/CE, data abaixo.