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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0082242-16.2024.8.16.0014 I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de EDIMAR RODRIGUES, narrando, em resumo, que: a) o réu aderiu e utilizou cartão de crédito VISA Signature Prime, obrigando-se ao pagamento mensal das faturas correspondentes às despesas realizadas; b) o requerido deixou de adimplir as faturas do cartão de crédito, permanecendo inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e sua constituição em mora; c) a dívida decorre da utilização regular dos serviços financeiros disponibilizados pelo autor, tendo sido frustradas as tentativas de composição extrajudicial; d) o saldo devedor atualizado totaliza R$ 59.667,18, conforme extratos, planilha de cálculo e demais documentos acostados aos autos; e) o inadimplemento autoriza a incidência de multa contratual, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos no contrato e na legislação civil.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Por fim, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 59.667,18, acrescida de multa contratual, juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após inúmeras diligências para a busca de endereços, foi determinada a citação por edital (seq. 112.1). Citado por edital, o réu quedou-se inerte (seq. 127) e em seguida foi nomeado defensor dativo, que por sua vez apresentou contestação (seq. 134.1), alegando, em síntese, que: a) o autor não comprovou adequadamente a origem e a evolução do débito, limitando-se a apresentar documentos unilaterais insuficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança; b) parte substancial da dívida decorre de compra realizada no valor de R$ 23.900,00, efetuada em estabelecimento localizado na cidade de Curitiba, operação que afirma ter sido contestada administrativamente por suspeita de fraude, sem que o autor tenha demonstrado o resultado da contestação; c) após a referida operação houve incidência de sucessivos encargos financeiros e de parcelamento automático da fatura ("parcelado fácil"), sem comprovação de anuência expressa do réu; d) inexistem documentos aptos a demonstrar a memória de cálculo da dívida, a metodologia empregada para sua evolução, a pactuação das taxas de juros e da capitalização, circunstâncias que inviabilizam o exercício do contraditório;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL e) os encargos financeiros cobrados são abusivos, devendo ser limitados à média de mercado, com afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada; f) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor; g) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da ilegalidade do parcelamento automático, com exclusão dos respectivos encargos ou revisão da dívida, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros não pactuada, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 143.1 e seq. 144.1). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Porquanto as provas produzidas, sobretudo as documentais, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ. Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014). Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão fundada no art. 478 do Código Civil, são institutos contratuais que tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC, que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC). Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus probatório, pois as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide. Benefício da Justiça GratuitaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu (seq. 134.1), uma vez não foram juntados documentos hábeis a comprovar a impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais. Ademais, o simples fato de o requerido estar representado por curador especial não permite presumir, à míngua de outros elementos, hipossuficiência econômica. Não é outro o entendimento do nosso Eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Recuso de apelação conhecido e provido” (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1492480-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 10.08.2016). Mérito Quanto ao mérito, ao exame dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial comporta acolhimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL O réu sustenta que o valor exigido na inicial não se apresenta como líquido, certo e exigível, sob o argumento de que a instituição financeira não demonstrou a efetiva composição do débito. Sem razão. As faturas acostadas na seq. 1.5 demonstram, de forma clara e suficiente, a evolução do débito de cartão desde o saldo original de R$ 25.526,94, vencido em 01/01/2023, até o parcelamento automático efetuado na fatura subsequente, com a indicação expressa do valor das parcelas e dos encargos incidentes. A cada novo faturamento, os documentos exibem a composição do saldo, permitindo o acompanhamento da dívida mês a mês. Também não merece prosperar a alegação do réu acerca da ausência de demonstração do teor da contestação da compra no valor de R$ 23.900,00 (seq. 1.5 - vencimento 01/02/2023), pois o referido valor foi oportunamente excluído, quando da impugnação, deixando de incidir os encargos moratórios e novamente inserido na fatura com vencimento em 01/05/2023, depois de rejeitada a referida contestação. Ou seja, as próprias faturas encaminhadas ao consumidor já contêm os elementos necessários à verificação da origem, evolução e encargos do débito. Alega o réu que a contratação “tácita” do parcelamento automático configura prática abusiva, não podendo os encargos dele decorrentes ser a ele imputados. Nesse sentido, é preciso pontuar que as regras relativas ao saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL instrumentos de pagamento pós-pago sofreram consideráveis modificações com o advento da Resolução nº. 4.549, de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, assim redigida: “Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º. Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros”. Assim, a sistemática, portanto, é a seguinte: não paga a integralidade de uma fatura, o valor remanescente será cobrado no mês seguinte, incidindo os encargos da modalidade de crédito rotativo e, caso a dívida não seja paga até o vencimento da fatura seguinte, o saldo poderá ser destacado para pagamento parcelado, mediante linha de crédito específica. A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PEDIDO DEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO REQUISITOS DO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2. Nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN, não paga a integralidade de uma fatura do cartão de crédito, o valor remanescente será cobrado no mês seguinte, incidindo os encargos da modalidade de crédito rotativo (art. 1º).Caso a dívida não seja paga até o vencimento da fatura seguinte, o remanescente poderá ser destacado para pagamento parcelado, mediante linha de crédito específica (art. 2º). 3. Delineados os pagamentos parciais das faturas, mostra-se legítimo o parcelamento automático do saldo devedor promovido pela instituição financeira. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. ” (TJPR - 13ª C. Cível - 0052381-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 20.04.2020). Observe-se que as faturas acostadas à seq. 1.5 comprovam a possibilidade de aplicação da modalidade de crédito rotativo e parcelamento automático. Acrescente-se, ainda, que os parcelamentos não ocorreram à revelia do réu, seja porque estava ciente desta possibilidade conforme informado pelas faturas, seja porque a Resolução nº 4.549/2017 do Bacen impõe a necessidade de parcelamento da fatura. Dessa forma, é certo que o consumidor possui a liberalidade de pagar entre o mínimo e o valor total da fatura, no entanto, caso assim o faça, é facultada a escolha de parcelamento da fatura, sendo que em caso de inércia e por força contratual, o saldo devedorESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL será financiado e parcelado automaticamente, exatamente o que ocorreu nos autos. Fixada, portanto, a premissa de regularidade do parcelamento automático, resta perquirir se tal prática encontra respaldo no caso em análise, uma vez que, para ser legítima, imprescindível o pagamento inferior ao total da fatura. Neste ponto, observe-se que o réu não nega sua inadimplência e a ocorrência dos parcelamentos automáticos, ressaltando a suposta incidência de juros abusivos e capitalizados, além da ilegalidade de encargos de mora. É possível aferir, portanto, seja da defesa do réu, seja das faturas acostadas aos autos, as quais demonstram ora a ausência de pagamento, ora o pagamento parcial das parcelas, que restou um saldo devedor em favor do autor, o que legitima o parcelamento automático das faturas do réu. A parte ré ainda argumenta que a ausência do contrato de adesão inviabiliza a própria exigibilidade do crédito e a aferição da legalidade dos encargos aplicados. Neste ponto reitero que as faturas apresentadas são suficientes para demonstrar não apenas a existência da relação jurídica e a evolução da dívida, como também a pactuação dos encargos aplicados. Vale ressaltar que a ausência de contrato assinado não invalida a cobrança, pois a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de dívida de cartão de crédito, a apresentação de faturas é meio idôneo para comprovar a anuênciaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL quanto aos encargos informados, prescindindo da juntada do instrumento contratual. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA TRATADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE ÀS FATURAS JUNTADAS. PRESCINDIBILIDADE . COOPERATIVA AUTORA QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO. MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, CPC. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS COM O NÃO PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002785- 75.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.06.2025).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Assim, cumpre rejeitar a alegação de que a ausência do instrumento contratual impede a cobrança da dívida. Quanto aos juros remuneratórios, tratando-se de contrato bancário, é permitido ao banco aplicar as taxas de juros autorizadas pelo Conselho Nacional e pelo Banco Central (Súmula 596 do STF). Vale destacar que as administradoras de cartão de crédito, como no caso do autor, se equiparam às instituições financeiras, nos termos da Súmula 283 do STJ. Sabe-se que os juros de mercado fixados em contratos de cartão de crédito são variáveis e objeto de controle pela política do Conselho Monetário, razão porque são considerados oficiais. Para se evidenciar a cobrança de juros excessivos por essas instituições, seria necessário a demonstração da incidência desse encargo em índices superiores ao permitido pelo mercado financeiro, no entanto, no caso em análise, o réu não desincumbiu de comprovar tal prática. Ademais, em caso de discordância com os encargos cobrados, compete ao réu/consumidor buscar o financiamento que melhor lhe convir, já que o contrato de emissão e utilização de cartão de crédito é claro ao constar que caso o usuário não pague os débitos mensais na data do vencimento, ocorrerá o financiamento automático da dívida, com inclusão dos necessários encargos. Desse modo, deve prevalecer a taxa expressamente contratada pelas partes, pois, além de não discreparem das taxas praticadas no mercado financeiro, são informadas em todas as faturasESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL mensais, dando ciência antecipada ao réu. Inexistindo, assim, surpresa, uma vez que caso o usuário do cartão não pague o total da fatura no vencimento ou pague a parcela mínima, automaticamente financiará o saldo devedor, com incidência de encargos para tanto. Neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.112.879/PR E 1.112.880/PR (TEMAS 233 E 234) E NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 973.827/RS (TEMAS 246 E 247). DISTINÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DOS RECURSOS MENCIONADOS E O CONTRATO EM ESPÉCIE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA TAXA DE JUROS É FLUTUANTE, POR NATUREZA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INFORMADOS NAS FATURAS, NOS TERMOS DO REGULAMENTO GERAL DO CARTÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SOMENTE PODE SER AFERIDA NO MOMENTO DA EFETIVA INCIDÊNCIA DOS JUROS, QUE OCORRE COM O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE INDICAM TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS PARA TODAS AS OPERAÇÕES COM O PRODUTO CONTRATADO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL RÉU QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO AOS PRECEDENTES CITADOS PELA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DOUTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006810-04.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025). Portanto, havendo expressa previsão das taxas de juros nas faturas e ausente demonstração de abusividade, não há fundamento para a limitação à média de mercado pretendida, impondo- se a rejeição do pedido neste ponto. No que tange à cobrança de juros capitalizados, é argumento que se mostra desprovido de consistência jurídica suficiente a demandar a modificação da forma de incidência dos juros pactuados no contrato. Isto porque o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização mensal de juros não é ilegal, sendo permitida quando o contrato tenha sido firmado após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963- 17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, e ainda haja no contrato previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal. Confira-se: “Súmula 539-STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL “Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na hipótese vertente, há previsão da taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal, nas faturas encartadas nos autos (seq. 1.5). Portanto, em atenção ao disposto na Medida Provisória 2170-36, bem como as recentes Súmulas nº 359 e 541 do STJ, rejeito o pedido de declaração de abusividade da incidência dos juros pactuados. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUNTADA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE POSSIBILITA AFERIÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – SÚMULA 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MULTA DE 2%. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJ-PR - APL: 00129223120108160025 Araucária 0012922-31.2010.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Assim, considerando o pagamento parcial das faturas e que a conduta do autor em parcelar o saldo devedor é lícita, bem como regulamentada pela Resolução nº 4.549/2017 do Bacen, entendo que o autor agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo qualquer traço de ilegalidade no cômputo do saldo devedor. Neste sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO . OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS. CAPITALIZAÇÃO E TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFORMADOS . INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.690/2023. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito parcelado automaticamente. O recurso sustenta nulidades processuais, ausência de prova da dívida e abusividade dos encargos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) conhecimento parcial do recurso por ausência de impugnação específica e preclusão; (ii) existência de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e não apresentação de contratos anteriores; (iii) iliquidez da dívida; (iv) abusividade contratual; (v) legalidade do parcelamento automático do débito ; (vi) aplicabilidade da limitação de saldo devedor da Lei nº 14.690/2023.III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão saneadora impede o conhecimento doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL recurso em relação às preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.4. A inversão do ônus da prova foi indeferida na decisão de saneamento e não foi objeto de impugnação por recurso próprio, operando-se a preclusão .5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a origem, evolução e encargos da dívida.6. As faturas mensais do cartão de crédito são suficientes para comprovar a evolução do débito, sendo desnecessária a apresentação de planilha ou contrato assinado .7. O parcelamento automático do saldo inadimplido da fatura é prática prevista na Resolução Bacen nº 4.549/2017, devidamente informada ao consumidor.8 . Os juros remuneratórios foram expressamente indicados nas faturas e não restou demonstrada sua abusividade ou discrepância em relação à taxa média de mercado.9. A capitalização de juros é válida quando há previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ.10 . Não havendo abusividade nos encargos, não se configura a descaracterização da mora.11. A Lei nº 14.690/2023, que limita o saldo devedor ao dobro do valor original, não se aplica retroativamente a dívidas anteriores à sua vigência .12. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV . DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .010, III, 507, 1.015, XI e 85, § 11º; CC, art. 354; Lei nº 14.690/2023, art . 28, § 1º; Resoluções CMN/BACEN nº 4.549/2017 e nº 5.112/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2 .148.065/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j . 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.120 .272/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10 .10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, rel . Min. Nancy Andrighi, j. 22.10 .2008; TJPR, ApCiv 0061408-ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL 26.2023.8.16 .0014, rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 24 .04.2025; TJPR, ApCiv 0006810-04.2022.8 .16.0194, rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j . 22.03.2025”. (TJ-PR 00648673620238160014 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025). No mais, a parte ré não apresentou qualquer fundamentação quanto à cobrança de multa contratual (2%) e índices de atualização (correção monetária e juros de mora), limitando-se a sustentar que os encargos de mora estão em desconformidade com a legislação. Destarte, é de rigor a procedência da pretensão de cobrança no importe nominal de R$ 52.957,33. O valor inadimplido deve ser corrigido pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e conforme convencionado entre as partes (seq. 1.5) acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir do vencimento, por se tratar de obrigação a termo de vencimento certo, incidindo a regra do dies interpellat pro homine e restando configurada a mora solvendi pelo simples inadimplemento (art. 397 c/c art. 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Nesse sentido: “Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 173.689,85, a ser corrigida pela Taxa Selic a partir da citação. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em obrigações líquidas e vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O inadimplemento da obrigação líquida e vencida constitui o devedor em mora desde o termo pactuado, conforme disposto no artigo 397, do Código Civil.5. A correção monetária, por sua vez, preserva o valor da moeda e deve incidir desde o vencimento da obrigação.6 . A jurisprudência do STJ e do TJPR corrobora tal entendimento, considerando que obrigações com vencimento certo constituem mora ex re. 7. No caso concreto, a planilha atualizada do débito que instrui a inicial já contempla a atualização monetária e a incidência de juros de mora desde o vencimento até a elaboração dos cálculos. 8 . Assim, fixa-se o termo inicial dos consectários, mediante incidência única da Taxa Selic, em 09 de janeiro de 2024, data da elaboração do demonstrativo do débito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para determinar que os juros moratórios e a correção monetária, mediante incidência única da Taxa Selic, incidam a partir de 09 de janeiro de 2024 .Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023” (TJ-PR 00006343820248160194 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA DE MOVS. 1.5, 1.7, 1.8 E 1.9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS FATURAS DE MOV. 1.8 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011299-89.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024). Procede também a pretensão de cobrança de multa de 2% (dois por cento), eis que há previsão no contrato firmado entre as partes (seq. 1.5) e sua incidência em caso de inadimplemento não foi impugnada, além de estar prevista no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da ausência de ilegalidades no cômputo da dívida, não há que se falar em descaracterização da mora e, consequentemente, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para o efeito de condenar o réu a pagar ao autor a importância nominal de R$ 52.957,33, acrescida da multa contratual de 2%, já prevista nas faturas, atualizada por correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, tudo contado do vencimento da obrigação (01/02/2024). Lembre-se que a liquidação deste valor é passível de simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Por sucumbente, fica o réu também condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nos termos e parâmetros da Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro honorários em favor do advogado Dr. Mateus Bueno Silva (OAB/PR 97839), pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do item 2.9 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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