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Processo 0082235-50.2024.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082235-50.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _251552809 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Iacy da Mata Vasconcelos em face do Banco Itaucard S/A (ID 177476491). Narra a autora haver celebrado com a instituição financeira ré, em 28/10/2021, contrato de financiamento de veículo sob a modalidade de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 94083640), no valor financiado de R$ 23.659,09, a ser adimplido em 48 prestações mensais no importe de R$ 803,13 (ID 177476491, fls. 3). Sustenta a ilegalidade da cobrança de encargos e tarifas embutidos no instrumento contratual, indicando a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 586,00, a Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 395,00 e o Seguro Proteção Financeira no importe de R$ 1.014,03 (ID 177476491, fls. 4). Alega a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro, ausência de prestação do serviço de avaliação e ausência de anotação da alienação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), pleiteando a exclusão dos referidos encargos com o recálculo do valor das parcelas para R$ 730,94 e a repetição do indébito em dobro da quantia paga a maior (ID 177476491, fls. 7-13). Instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cédula de crédito bancário e comprovante de residência (IDs 177476498 a 177476508). Devidamente citado (ID 182163159), o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 183251624). Arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de depósito do valor incontroverso, e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 183251624, fls. 2-3). No mérito, defendeu a higidez dos juros remuneratórios contratados à taxa de 2,17% ao mês, a validade da capitalização pactuada, a inexistência de cobrança de comissão de permanência cumulada, a regularidade da contratação voluntária do seguro prestamista mediante termo apartado e a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo demonstrada por laudo técnico emitido à época do pacto, bem como a legalidade do repasse do custo de registro do contrato junto ao órgão de trânsito (ID 183251624, fls. 4-21). Juntou procuração, substabelecimento, cópia da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, proposta de adesão ao seguro e laudo de avaliação do bem (IDs 183251626 a 183253784). A parte autora teve oportunidade de manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES De início, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial invocada pela instituição financeira (ID 183251624, fls. 2). O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais, o demandante discrimine expressamente as obrigações controvertidas e quantifique o valor que entende incontroverso, providência que foi atendida pela autora ao indicar especificamente cada encargo impugnado e apresentar memória de cálculo da parcela recalculada para R$ 730,94 (ID 177476491, fls. 8). Outrossim, a ausência de depósito das quantias reputadas incontroversas não obsta o regular prosseguimento da demanda cognitiva nem acarreta a extinção anômala do processo, gerando apenas a continuidade dos efeitos da mora em relação ao credor. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário (ID 177476502), demonstrando os extratos bancários acórdãos com a condição de miserabilidade jurídica declarada (ID 177476503). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito e fática comprovada mediante prova documental acostada. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Contudo, a incidência da legislação consumerista não conduz à nulidade automática das disposições livremente pactuadas, cabendo a análise pontual de cada encargo contratado para averiguar eventual abusividade concreta. 2.2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO A autora pretende a readequação dos encargos financeiros, asseverando genericamente a abusividade das taxas cobradas (ID 177476491, fls. 3). Da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 94083640 firmada em 28/10/2021 (ID 177476508, fls. 1), constata-se a pactuação expressa de taxa nominal de juros de 2,17% ao mês e 29,38% ao ano. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros fixada pelo Decreto nº 22.626/1933, sendo admitida a revisão das taxas remuneratórias apenas em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época. Na espécie vertente, a taxa contratada de 2,17% ao mês encontra-se alinhada aos parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro em financiamentos de veículos, inexistindo excesso flagrante capaz de ensejar intervenção judicial. Com efeito, a estipulação da taxa anual (29,38%) em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,17%) confere plena validade à capitalização periódica dos juros, porquanto expressamente pactuada e informada à contratante, inexistindo qualquer ilegalidade. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a revisão de taxas remuneratórias bancárias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR 2.2.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, fixada no importe de R$ 586,00 (ID 177476508, fls. 1), a jurisprudência assentou a sua higidez, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. No caso vertente, o banco réu acostou aos autos o Laudo de Avaliação do Veículo (ID 183251629, fls. 1), formalizado em 28/10/2021, data concomitante à contratação, no qual constam os dados individualizados do automóvel financiado (Nissan March 1.6 SL, placa OHJ8D42, Renavam 01036805333) e a conferência de eventuais pendências de multas, débitos fiscais, restrições judiciais e sinistros anteriores. A documentação acostada evidencia a efetiva realização do serviço técnico de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária, legitimando a contraprestação pactuada, conforme a tese sedimentada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP 2.2.3. RESSARCIMENTO DA DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO A insurgência deduzida contra a cobrança da despesa de registro de contrato junto ao órgão executivo de trânsito, no montante de R$ 395,00 (ID 177476508, fls. 1), não merece acolhimento. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor imprescinde do registro da garantia perante o órgão de trânsito competente, a teor do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, cujos custos operacionais cabem originariamente ao adquirente. Na espécie, o contrato discriminou de modo transparente o valor repassado ao órgão de trânsito (ID 177476508, fls. 1), restando perfectibilizado o gravame fiduciário atrelado à operação financeira, razão pela qual inexiste abusividade ou enriquecimento sem causa na referida cobrança. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a validade da exigência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2.2.4. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA No que tange ao Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 1.014,03 (ID 177476508, fls. 1), a pretensão da autora funda-se na ocorrência de venda casada sob a égide do Tema 972 do STJ. Ocorre que o conjunto probatório demonstra a regularidade e a voluntariedade da adesão, tendo o réu juntado a Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira em instrumento apartado e autônomo (ID 183251628, fls. 1-2). O instrumento específico contém as cláusulas de cobertura, carência, franquia e a advertência expressa de que a contratação do seguro é opcional, assegurando ao consumidor a faculdade de cancelamento a qualquer momento, tendo a autora aposta sua assinatura eletrônica com identificação biométrica facial e validação por e-mail no ato da formalização do ajuste (ID 183251628, fls. 2). Demonstrada a transparência e a adesão facultativa em termo apartado, resta descaracterizada a imposição coativa ou a venda casada, impondo-se a manutenção da higidez do contrato securitário. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a existência de termo autônomo afasta a tese de venda casada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) 2.2.5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reconhecida a estrita legalidade das cláusulas pactuadas, dos juros remuneratórios aplicados e das tarifas e seguros contratados, inexiste quantia indevidamente retida pela instituição financeira, restando prejudicada a pretensão de recálculo de prestação e de repetição do indébito. Por fim, indefere-se o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido na contestação (ID 183251624, fls. 20-21). O exercício do direito constitucional de ação para submeter ao crivo judicial cláusulas contratuais reputadas excessivas não configura, por si só, conduta processual desleal ou violação aos deveres de probidade previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, ausente dolo processual específico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, data e assinatura eletrônicas. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082235-50.2024.8.17.2001

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