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0082229-72.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Começo pela análise das preliminares arguidas. A ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a autora atribui à ré participação na relação de assistência à saúde e imputa-lhe a recusa da cobertura necessária à internação de urgência, postulando em face dela obrigação de fazer e reparação pelos danos decorrentes da conduta narrada. A própria defesa, embora sustente que a GAMA atua apenas mediante disponibilização de sua rede à BLUE MED, reconhece sua participação na operacionalização do atendimento dos beneficiários daquela operadora. Há, inclusive, passagem da contestação segundo a qual a GAMA, na condição de locadora da rede, possui a incumbência de autorizar ou negar as solicitações de acordo com o contrato firmado com a BLUE MED , embora sustente que a responsabilidade final pelas negativas e coberturas seria desta última. Assim, saber se a natureza e a extensão da atuação da GAMA são suficientes para lhe atribuir responsabilidade pelos fatos narrados constitui questão relacionada ao mérito da demanda, não autorizando, neste momento, sua exclusão do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré requer, subsidiariamente, o chamamento/inclusão da INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - BLUE no polo passivo, afirmando ser ela a operadora contratada pela autora e defendendo a existência de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não comporta acolhimento. A circunstância de a ré atribuir a terceiro a responsabilidade integral ou parcial pelos fatos discutidos não torna, por si só, indispensável a presença deste na relação processual. Ademais, a própria ré formula sua tese defensiva no sentido de que a responsabilidade seria exclusiva da BLUE MED, circunstância que será examinada por ocasião do julgamento do mérito, não se extraindo, das alegações e documentos indexados, hipótese que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão/chamamento da INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - BLUE ao processo. Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a participação e a responsabilidade da ré pela negativa ou limitação da cobertura assistencial requerida pela autora; b) a regularidade da negativa ou limitação da cobertura, diante do período de carência e do caráter urgente/emergencial do atendimento médico indicado; c) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta imputada à ré. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 172. A ré requer a expedição de ofício à ANS para que a Agência informe a qual operadora a autora estava formalmente vinculada no SIB, indicando o registro da operadora, do produto e a situação cadastral da beneficiária no período controvertido, bem como esclareça se o mero uso ou cessão de rede credenciada transfere a responsabilidade pela cobertura, autorizações e reembolso / id. 176. Indefiro a diligência. A definição acerca da responsabilidade decorrente da utilização ou compartilhamento de rede credenciada constitui questão jurídica a ser solucionada pelo Juízo a partir das relações demonstradas nos autos e das normas aplicáveis, não se mostrando necessária a requisição de manifestação da agência reguladora para que forneça interpretação técnico-administrativa destinada a definir a responsabilidade dos sujeitos envolvidos. Embora a identificação da operadora constante do SIB corresponda, isoladamente considerada, a dado cadastral de natureza fática, também não se evidencia a necessidade da diligência no caso concreto. Isso porque a própria ré afirma expressamente que a autora é beneficiária de plano da BLUE MED e que a relação da GAMA com o atendimento decorre de contrato celebrado com aquela operadora para disponibilização de sua rede credenciada. A questão efetivamente controvertida, portanto, não reside na simples identificação cadastral da operadora perante a ANS, mas na definição da atuação desempenhada pela ré no episódio discutido e das consequências jurídicas daí decorrentes. O registro administrativo da beneficiária, por si só, tampouco resolve a questão da legitimidade ou da eventual responsabilidade da GAMA pelos atos que lhe são imputados, matérias que serão apreciadas jurisdicionalmente. Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à solução do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, INDEFIRO a expedição de ofício à ANS. Indefiro, ainda, o protesto genérico por demais meios em direito admitidos , formulado pela ré de maneira condicionada à eventual resposta da Agência, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes nas hipóteses admitidas pelo Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem especificar outras provas. Assim, não havendo outras provas especificamente requeridas cuja produção se mostre necessária, declaro encerrada a instrução. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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