2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082222-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253445996 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, movida por Condomínio Edifício Beira Rio Family Class em face de Espólio de Valderrio Felix da Silva (representado por sua inventariante, Maria de Fátima de Oliveira). Na petição inicial alega-se que o réu é titular dos direitos da unidade autônoma nº 2801 do edifício autor e encontra-se inadimplente com as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito de R$ 2.295,21 conforme fundamentação. Sustenta a natureza propter rem da obrigação e requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.368,63, além das parcelas vincendas no curso da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.655,41. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por Condomínio Edifício Beira Rio Family Class (ID 0.1.2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os condomínios edilícios, por não possuírem fins lucrativos e ostentarem a natureza de ente despersonalizado, podem gozar do benefício da gratuidade judiciária em situações excepcionais. Contudo, para isso, é indispensável a comprovação cabal da absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 481 do STJ. No caso em tela, o autor limitou-se a alegar genericamente que a inadimplência recorrente de condôminos afetou seu planejamento financeiro. Não há nos autos nenhum documento contábil comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, tais como balancetes recentes, extratos bancários com saldo zerado ou negativo, ou demonstrativos de fundo de reserva zerado. A mera inadimplência de uma unidade autônoma não presume a insolvência do condomínio, cuja subsistência é mantida pelo rateio entre os demais coproprietários. Ante a ausência de prova mínima da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Da Emenda à Petição Inicial Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta contradições e obscuridades severas no que tange aos aspectos econômicos da demanda, violando os requisitos de clareza e determinação impostos pelos artigos 319, incisos V e VI, e 324, caput, do CPC. Constata-se uma tripla divergência injustificada de valores ao longo da peça exordial: 1. No corpo da fundamentação jurídica (página 3), afirma-se que o débito reajustado totaliza R$ 2.295,21. 2. No requerimento de condenação final (página 7, item B), pleiteia-se o pagamento de R$ 4.368,63. 3. No encerramento da peça (página 7), atribui-se à causa o valor astronômico e sem nexo aparente de R$ 43.655,41. Essa desarmonia impede a exata compreensão do objeto do litígio, prejudica o exercício do direito de defesa do Réu e obsta a fixação correta das custas processuais e de eventual base de cálculo de honorários sucumbenciais. Dessa forma, com base no artigo 321, caput, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: A) Esclarecer de forma detalhada e precisa a divergência entre os valores de R$ 2.295,21, R$ 4.368,63 e R$ 43.655,41; B) Unificar os pedidos, indicando qual é o valor efetivo e real da pretensão condenatória; C) Apresentar planilha de débitos atualizada e discriminada, demonstrando matematicamente a evolução da dívida com a incidência de juros, multa e correção monetária, em conformidade com o art. 322, § 1º, do CPC; D) Corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o estritamente ao proveito econômico perseguido, conforme preceitua o artigo 292, inciso I, do CPC. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independentemente de novo comando judicial. Recolhidas as custas, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com advertência do art. 344 do CPC. Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as. Após, AUTOS CONCLUSOS para apreciação, se houver requerimento. Não havendo requerimento, INTIMEM-SE as partes para alegações finais escritas, no prazo de 15 dias, primeiro a parte autora, depois a parte ré. Após, AUTOS CONCLUSOS para sentença. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082222-80.2026.8.17.2001