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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, após decisão por mim proferida em que determinei a suspensão do processo em razão da afetação da matéria controvertida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu pedido, a parte alegou que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de sobrestamento, sendo cabível a aplicação da técnica do distinção. Sustentou que, no presente caso, o acervo probatório é robusto em demonstrar a ciência inequívoca da consumidora sobre a modalidade do contrato, destacando a contratação válida, a disponibilização de crédito, utilização do cartão, realização de saques, ausência de impugnação específica acerca das operações realizadas e inexistência de prova concreta de vício de consentimento.
É o relatório, no essencial.
Analisando os autos, entendo que a pretensão da parte não merece acolhimento. Explico.
A delimitação expressa da Tese I do Tema n.º 1.414 do STJ tem por objetivo exatamente estabelecer os critérios e parâmetros objetivos para aferir a validade ou a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando não só a extensão do dever de informação, mas também o prolongamento indeterminado da dívida:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Desse modo, entendo que a existência de contratação ou a utilização do cartão não afasta a subsunção do caso ao tema repetitivo, constituindo, em verdade, elementos fático-probatórios que poderão servir de aporte para julgamento, a depender dos critérios objetivos a serem fixados pelo STJ no julgamento do paradigma.
Pelo exposto, indefiro o pedido de distinção e mantenho a ordem de suspensão com determinação de envio dos autos ao Nugepac.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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