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0082192-38.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão

    Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, após decisão por mim proferida em que determinei a suspensão do processo em razão da afetação da matéria controvertida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seu pedido, a parte alegou que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de sobrestamento, sendo cabível a aplicação da técnica do distinção. Sustentou que, no presente caso, o acervo probatório é robusto em demonstrar a ciência inequívoca da consumidora sobre a modalidade do contrato, destacando a contratação válida, a disponibilização de crédito, utilização do cartão, realização de saques, ausência de impugnação específica acerca das operações realizadas e inexistência de prova concreta de vício de consentimento. É o relatório, no essencial. Analisando os autos, entendo que a pretensão da parte não merece acolhimento. Explico. A delimitação expressa da Tese I do Tema n.º 1.414 do STJ tem por objetivo exatamente estabelecer os critérios e parâmetros objetivos para aferir a validade ou a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando não só a extensão do dever de informação, mas também o prolongamento indeterminado da dívida: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Desse modo, entendo que a existência de contratação ou a utilização do cartão não afasta a subsunção do caso ao tema repetitivo, constituindo, em verdade, elementos fático-probatórios que poderão servir de aporte para julgamento, a depender dos critérios objetivos a serem fixados pelo STJ no julgamento do paradigma. Pelo exposto, indefiro o pedido de distinção e mantenho a ordem de suspensão com determinação de envio dos autos ao Nugepac. Intimem-se. Cumpra-se.

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