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0082176-10.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel6@tjpr.jus.br Autos nº. 0082176-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0082176-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): João Vicente Wojciechowski Agravado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vicente Wojciechowski contra a decisão de mov. 464.1, proferida nos autos de ação monitória em cumprimento de sentença n. 0029686-23.2017.8.16.0001, ajuizada por Associação Paranaense de Cultura, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, pelos seguintes fundamentos: No presente caso, embora devidamente intimado, o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor, haja vista que sequer foi acostado aos autos extrato para que se conheça a natureza da aplicação financeira, tampouco da origem dos valores. Ademais, embora alegue que se tratam de verbas recebidas em razão de sua atividade profissional como professor, foram juntados dois comprovantes de transferência pix, sem qualquer identificação do que se tratam os valores, bem como sem que se possa concluir que o bloqueio incidiu sobre os valores alegados impenhoráveis. O recorrente deixou de realizar o preparo do recurso, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante da ausência de declaração de incapacidade financeira e de provas do quadro de hipossuficiência relatado, foi a parte agravante intimada para trazer aos autos documentos e informações mais esclarecedoras em relação à sua alegada vulnerabilidade econômica (mov. 8.1 - TJ). Após requerimento da parte (mov. 12.2-TJ), foi concedido prazo adicional de 05 (cinco) dias para a apresentação das informações solicitadas (mov. 14.1-TJ). Na sequência, o autor juntou extratos bancários de maio a julho de 2026, informando que não apresenta declaração de imposto de renda e que realiza tratamento contra o câncer há aproximadamente dois anos, alegando ainda que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade (movs. 17.1 a 17.5 - TJ). Então, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 19.1 - TJ), visto que os documentos apresentados não comprovam a situação de hipossuficiência relatada. 2. Devidamente intimado a realizar o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, o Agravante deixou de fazê-lo, tendo o advogado afirmado que as tentativas de contato com a parte foram frustradas e solicitado a concessão de prazo suplementar de quinze dias (mov. 22.1 - TJ). No entanto, visto que o artigo 101, §2° do CPC, estabelece claramente o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, que foi devidamente concedido, indefiro a dilação de prazo requerida. 3. Ante a não realização do preparo recursal no prazo legal concedido, com fundamento no artigo 932, inciso III e no artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator

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