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0082161-41.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0082161-41.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro.1.2. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradição quanto à vulnerabilidade da empresa, inaplicabilidade de precedente e nulidade da cláusula, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor e à validade da cláusula de eleição de foro; e (ii) definir o cabimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente todas as questões relevantes, rejeitando a aplicação da teoria finalista mitigada por ser a agravante pessoa jurídica regularmente constituída, atuante no mercado de combustíveis e dotada de estrutura empresarial própria, sem demonstração concreta de vulnerabilidade.3.2. O questionamento acerca da aplicabilidade do REsp nº 2.212.357/RS do Superior Tribunal de Justiça configura alegação de suposto error in judicando, matéria que ultrapassa os limites do perfil integrativo dos embargos de declaração.3.3. A alegação de que o contrato de adesão seria apócrifo constitui inovação, pois a embargante não deduziu tal tese na petição inicial e o documento apresenta indicação de assinatura eletrônica via D4Sign, cuja autenticidade não sofreu impugnação oportuna.3.4. A cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo, onde se localiza a sede da agravada, preenche os requisitos do art. 63 do CPC e não se presume abusiva em contrato de adesão, competindo à parte demonstrar prejuízo concreto ao acesso à jurisdição, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, sobretudo diante da realidade do processo eletrônico e de atos por videoconferência (art. 239, § 3º, do CPC).3.5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC torna inviável o prequestionamento pretendido, pois o inconformismo com a fundamentação adotada desafia recurso próprio, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º, 239, § 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.212.357/RS, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 16/09/2025; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0059035-98.2022.8.16.0000/1, 6ª Câmara Cível, Relª Desª Lilian Romero, j. 03/07/2023.

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