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TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082161-25.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Inicialmente alerto à parte autora sobre os deveres de boa-fé processual e cooperação, e em respeito ao art. 10 do CPC/2015 e no escopo de evitar a chamada "decisão surpresa". Ainda, rememoro que a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente em seu anexo A, trouxe a recomendação de análise pormenorizada da petição inicial, indicando medidas de solicitação de esclarecimentos e documentação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda com a emenda da inaugural, nos moldes dos arts. 319 a 321 do CPC, sob suas penas e demais consequências de seus atos, para que: a) esclareça a pertinência, para o deslinde da causa, da juntada do documento “05 – Processo Administrativo” (Partes 1 a 4), relativo ao processo administrativo de concessão do benefício assistencial perante o INSS; b) comprove que requereu o cancelamento/suspensão dos descontos que alega serem indevidos através da plataforma MEU INSS ou outro meio administrativo; c) junte cópia dos pactos impugnados, essenciais à presente discussão, pois são incompatíveis os ritos de pedidos de produção de provas e de limitação de descontos, cabendo à parte autora decidir que lide pretende; d) junte prova de que demandou extrajudicialmente o réu, comprovando a negativa administrativa, necessária à prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024; e) informe se possui conta bancária em outras instituições bancárias, esclarecendo se ocorreu algum depósito de valores em qualquer conta bancária sua, referente aos contratos aqui questionados e juntando extratos dos meses antecedentes aos descontos; f) modifique o valor da causa para, nos moldes do art. 292, II, V, VI, do CPC/2015, considerar o valor total que pretende em sede de desconstituição e de indenização, ou seja, benefício econômico que pretende; g) apresente planilha discriminando, individualmente, mês a mês, com as respectivas datas e valores, todos os descontos que impugna como indevidos; h) traga comprovante de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, taxa de condomínio e fatura de energia elétrica e de consumo de água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC ou quite custas. Recife, 8 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
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