2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082135-27.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EVERTTON DE SANTANA LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254578484, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVERTTON DE SANTANA LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduz o autor, em síntese, que participou do Concurso Público destinado ao provimento de cargos no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (CFO PMPE), concorrendo às vagas de ampla concorrência para o posto de 2º Tenente. Relata ter alcançado a pontuação de 67,00 pontos, logrando aprovação em todas as etapas e obtendo a 662ª classificação no certame. Afirma que o edital previu originalmente 450 vagas, contudo, a Administração convocou candidatos até a 585ª posição em virtude de empate na nota de corte. Alega que, no decurso do certame, ocorreram 71 desistências de convocados e 43 exclusões supervenientes, totalizando 114 vagas ociosas. Sustenta que a soma da posição do último convocado (585º) com o número de vacâncias documentadas (114) projeta a convocação até a 699ª colocação, abarcando, assim, a sua classificação (662ª). Insurge-se, ainda, contra a suposta preterição arbitrária consubstanciada na Portaria Conjunta SAD/SDS nº 281/2026, que autorizou a abertura de novo concurso público para 70 vagas do mesmo cargo durante a vigência do atual certame, contrariando o art. 3º, II, da Lei Estadual nº 14.538/2011. Requer, liminarmente, a imediata convocação e matrícula no Curso de Formação de Oficiais, notadamente na terceira turma (T3) ou subsequente. Juntou procuração e documentos. O juízo, em caráter de cautela, postergou a análise liminar e determinou a oitiva prévia do ente público (Id. 253494451). Regularmente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação (Id. 254315189), pugnando pelo indeferimento do pleito de urgência. Sustentou a ausência de direito líquido e certo à convocação de candidato aprovado fora do número original de vagas, configurando mera expectativa de direito. Alegou a constitucionalidade da cláusula de barreira (Tema 376/STF) e defendeu que o chamamento de excedentes constitui juízo de discricionariedade administrativa, insuscetível de interferência do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, restam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida antecipatória em favor do autor. Quanto à probabilidade do direito, é consabido que o candidato aprovado fora do número original de vagas previstas no edital detém, em regra, mera expectativa de direito à nomeação/convocação. Esse é o escopo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). Entretanto, a própria Suprema Corte delineou situações excepcionais capazes de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à convocação: a) a vacância gerada por desistência de candidatos classificados em posição superior, alcançando a colocação do requerente; e b) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior para o mesmo cargo, caracterizando preterição arbitrária e imotivada da Administração. No caso concreto, o acervo documental colacionado à exordial aponta, inequivocamente, para a ocorrência destas excepcionalidades. A documentação extraída dos autos demonstra que o Estado procedeu à convocação regular até a 585ª classificação (devido à cláusula de empate, item 17.1 do Edital). Restou igualmente comprovado, por meio de Atos e Portarias oficiais da Secretaria de Defesa Social, a ocorrência de ao menos 114 vagas remanescentes (71 decorrentes de desistências e 43 de exclusões e desligamentos das turmas de formação). A teor do item 21.6 do instrumento convocatório (Edital), a desistência ou o não comparecimento do candidato implica a obrigação de a Administração convocar o candidato subsequente, observando-se a rigorosa ordem de classificação. Desse modo, as vacâncias geradas dentro da margem de candidatos efetivamente convocados pela Administração operam o imediato chamamento da fila. Pela simples constatação aritmética (585º último convocado + 114 vacâncias supervenientes = 699º), o autor, posicionado em 662º lugar, encontra-se inserido na faixa que detém o direito subjetivo ao prosseguimento. Ademais, salienta-se a superveniente Portaria Conjunta SAD/SDS nº 281/2026, a qual autorizou a deflagração de novel concurso para 70 vagas da mesma patente. A autorização estatal para preenchimento destas novas vagas consubstancia a demonstração inequívoca e expressa da premente necessidade da Administração Pública em prover os cargos. Optar pela via de um novo certame, o que seria ainda mais oneroso ao erário, havendo candidatos aprovados aptos à posse configura preterição arbitrária, o que viola o art. 3º, II, da Lei Estadual nº 14.538/2011 e a isonomia (Tema 784, STF). A manifestação do ente público, a seu turno, pautou-se na genérica discricionariedade e na cláusula de barreira inicial (450 vagas), olvidando-se de enfrentar as provas matemáticas das exclusões que integraram a vacância nas turmas superiores, bem como a necessidade flagrante denotada pela abertura de novo certame. Em relação ao periculum in mora, este afigura-se cristalino, consubstanciando-se no decurso temporal do Curso de Formação de Oficiais. A postergação do provimento jurisdicional acarretará inegável prejuízo ao autor (impossibilidade de reposição adequada de carga horária e de prosseguimento de sua carreira), comprometendo a utilidade do presente provimento definitivo. Por derradeiro, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), porquanto a participação do autor no certame por força de liminar ostenta caráter provisório, podendo a Administração proceder ao seu desligamento caso, ao final da lide, o pedido resulte julgado improcedente. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado de Pernambuco que providencie a imediata convocação e efetivação da matrícula do autor, EVERTTON DE SANTANA LIMA, no Curso de Formação de Oficiais (CFO PMPE), especificamente para a terceira turma (T3) ou a turma superveniente mais próxima, em igualdade de condições com os demais candidatos, resguardando a sua vaga e permitindo a reposição da carga horária e demais atividades acadêmicas eventualmente perdidas. Intime-se, com urgência, o Estado de Pernambuco (via Portal Eletrônico) para imediato cumprimento desta decisão, informando a este Juízo as medidas adotadas no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se. Ofertada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se o autor para réplica. Após, ao MP. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. Orleide Rosélia Nascimento Silva, Juíza de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho