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TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0082025-80.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$740.142,78 Exequente(s): FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): M T A CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA PONTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda Defiro a penhora de créditos ou de eventuais direitos que os executados possuam ou venham a possuir junto ao processo nº 0011251-93.2016.8.16.0014, até o limite da dívida em execução. Comunique-se ao respectivo Juízo solicitando a reserva, averbando-se à margem dos autos nos termos do art. 860, CPC, bem como para ciência de terceiro devedor (art. 855, inc. I, CPC). Na sequência, intimem-se os executados (titulares dos créditos ou direitos penhorados), na pessoa de seus procuradores ou pessoalmente, para que não pratiquem quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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