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0082018-88.2018.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0082018-88.2018.8.16.0014 7 Vistos; 1. Trata-se de, originalmente, Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A em face de CLAUDIMAR BISSI e ROSENILDA BERGAMINI BISSI, ajuizada em 05 de dezembro de 2018, com base em instrumento particular de confissão de dívida. A inicial foi recebida em 14 de janeiro de 2019, determinando-se a citação do réu (seq. 12.1). Frustrado o pagamento voluntário do débito em 8 de agosto de 2019, deferiu-se a penhora on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 20 de março de 2020 (seq. 37.1). Decisão de seq. 93.1 determinou o bloqueio e veículo pertencente aos executados e deferiu outras diligências. Em seq. 127 e seq. 128, houve a indisponibilização de bens via CNIB. Novas diligências realizadas em 8 de novembro de 2021 (seq. 182.1). Nomes dos executados inseridos no SERASA em 13 de abril de 2022 (seq. 203.1). Deferido SISBAJUD em 13 de maio de 2022 (seq. 218.1). Transferência de valores bloqueados por este juízo à conta judicial vinculada a este feito determinada em 10 de junho de 2022 (seq. 223.1). Valores levantados à exequente em 16 de setembro de 2022 (seq. 246.1). Multa fixada em 10% do valor da causa aplicada à exequente ante inércia do cumprimento de decisão de seq. 279.1, em 23 de junho de 2023 (seq. 300.1). Após nova tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros (seq. 117.2), a parte exequente solicitou nova busca via SISBAJUD, a qual foi deferida em 27 de julho de 2023 (seq. 316.1). Ante valor irrisório encontrado pela busca, a penhora daquele montante foi indeferida em 25 de agosto de 2023 (seq. 323.1). Entre 19 de setembro de 2023 e 16 de fevereiro de 2024, foram deferidas expedição de ofício (seq. 379.1). Deferida expedição de ofício à SUSEP/CNSEG/PREVIC e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a BM&FBOVESPA (385.1). Nova expedição de ofício deferida em 06 de setembro de 2024 (415.1) Indeferido o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial em 28 de maio de 2025 (seq. 503.1). Ante a alegada impenhorabilidade dos bens constritos pela executada em seq. 543, a exequente foi intimada a se manifestar em 15 de setembro de 2025 (seq. 545.1). Em 21 de outubro de 2025, fora promovida decisão interlocutória de mérito que determinou o desbloqueio dos valores constritos junto ao SISBAJUD na conta do executado Claudimar Bissi e afastou a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em nome da executada Roseilda Bergamini (566.1). Em 23 de março de 2026, foi deferida a intimação pessoal da executada para indicar bens ou valores, livres e desembaraçados de qualquer ônus, passíveis de penhora, ou para prestação de garantia fidejussória, no prazo de 05 dias (seq. 607.1). Intimação realizada em 30 de junho de 2026 (seq. 634.1 e seq. 634.2). Os executados, então, compareceram ao feito e arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 636.1). Oportunizado o contraditório (seq. 638.1), a parte exequente rechaçou as teses aventadas (seq. 641.1). Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do essencial. Decido. 2. A prescrição da pretensão de execução, nos termos da lei, prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento. Assim já definiu o STF, em vetusta mas vigente Súmula de nº 150, quando ainda lhe incumbia a guarda total das leis e da Constituição, pois não existia ainda o STJ. Veja-se in verbis: "prescreve a execução no mesmo prazo da ação". Referido entendimento já petrificado no ordenamento jurídico brasileiro foi recém positivado no Código Civil, por meio das alterações realizadas pela Lei nº 14.382/2022, como se lê: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Assim, conforme lições de Agnelo Amorin Filho, in RT 300 a prescrição leva à perda da pretensão, ou seja, da possibilidade, quando se tratar de execução, de satisfação forçada e judicial do crédito no título representado, pelo decurso de prazo, e tem como base dever de festejo e proteção da segurança nas relações jurídicas, como forma de solidificação do passado. A prescrição pode ser simples, normal, inicial, pelo decurso in albis, do prazo para ajuizamento da ação ou execução, ou intercorrente, quando após paralisação do procedimento de exação, por desídia da parte exequente, decorre prazo suficiente para tanto, na forma da doutrina e da Lei. Da análise dos autos, verifica-se que o prazo para que se operasse prescrição intercorrente na presente demanda é de cinco anos, por se tratar confissão de dívida, isto é, instrumento particular que contém dívida líquida, tem-se de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, QUE FOI REQUERIDA PELAS PRÓPRIAS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CREDOR QUE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11º, CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007888-65.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR (11 ANOS) AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (5 ANOS). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Segundo o atual entendimento do Colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o §5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação. 5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento, desde que devidos desde a origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048007-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.11.2022) No presente caso, tem-se que a execução foi ajuizada em dezembro de 2018, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que vigia a antiga redação do art. 921, CPC/2015, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.(g.n.) Não há, entretanto, qualquer notícia de suspensão dos autos em decorrência do dispositivo supramencionado. Nota-se que, no decorrer do processo, a parte exequente não se manteve silente ante as intimações para prosseguimento do feito; em verdade, promoveu diligências e requerimentos a fim de satisfazer seu débito, conforme buscas realizadas junto aos sistemas a que este juízo possui acesso. Posteriormente, em 26 de agosto de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que trouxe novos parâmetros para contagem do prazo da prescrição intercorrente, notadamente o fato de que o prazo prescricional deixou de ser interrompido com as diligências infrutíferas realizadas pela parte exequente e teve início a partir da sua ciência acerca da primeira diligência infrutífera realizada sob a égide da nova lei. Neste contexto, a lei nova (Lei nº 14.195, de 2021) não é aplicável para fins de afastar os efeitos da suspensão sobre a prescrição (afetando atos perfeitos). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE UM ANO, CONTADO DA CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.604.412 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013177-37.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.03.2023) (g.n.) Ora, ainda que se considerasse, portanto, eventual suspensão, é certo que, com a vigência do novo dispositivo, a primeira ciência de diligência infrutífera se deu em 22 de novembro de 2021 (seq. 189.1) quando se tomou conhecimento do acionamento infrutífero da diligência via CNIB. Dessa forma, considerando-se o termo inicial em novembro de 2021, ainda que não houvesse nenhuma constrição efetiva que tenha o condão de interromper o prazo prescricional no curso desse período até a data atual, o que não é o caso, por certo que, na data atual, não teria sido ultrapassado o prazo de 05 anos. Diante disso, considerando os fatos apresentados pela própria excipiente, não houve desídia da parte exequente que justifique a caracterização de prescrição intercorrente no caso concreto. Nesse sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. A mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia do credor. Precedentes. 4. Precedente oriundo de órgão fracionário que compõe a Primeira Seção desta Corte não tem o condão de impor a reforma de entendimento firmado em consonância com precedente da Segunda Seção. 5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975789 PR 2021/0380219-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO INSUCESSO NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR – REGRA DE TRANSIÇÃO QUE APENA SE APLICA CASO O PROCESSO SE ENCONTRASSE SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE SITUAÇÃO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA JULGADORA – AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATOS QUE PUDESSEM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019792-38.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023) (g.n.) Sendo assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente. 3. Antes de deliberar acerca do pedido descrito no “item VIII-b” da peça protocolada à seq. 641.1, à Escrivania para que certifique acerca de eventual cumprimento da ordem constante do “item 1” da decisão de seq. 528.1. Isto, pois, s.m.j., referido veículo possui anotação de alienação fiduciária (cf. seq. 521.2). 4. Saliento à parte exequente que não há o que se falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a não indicação de bens passíveis de penhora pelo devedor, quando ausentes indícios da existência de tais bens. É dizer, não podem os devedores serem multados pela simples ausência de bens disponíveis à execução em seu acervo patrimonial, ante a ausência de dolo processual. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE PUNIRA A PARTE DEVEDORA COM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS (ART. 774, INC. V, DO CPC). INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS, NÃO SE DEPREENDE, A PAR DO SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA, INTIMADA NAQUELES TERMOS, PARTICULARIDADES QUE DENOTEM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EFETIVO, AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA, DE TODOS EXIGÍVEIS. NÃO INFERIDA CONDUTA TENDENTE À OCULTAR DE BENS OU À OBSTRUÇÃO DO ITER EXECUTIVO. NO CASO, A ÚNICA MEDIDA À GARANTIA DO JUÍZO, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, FORA DE CONSTRIÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO, VEZ QUE AS DEMAIS BUSCAS TIVERAM RESULTADOS NEGATIVOS. NADA IMPEDE QUE SE APLIQUE APENAMENTO TAL QUAL O PREVISTO NO ART. 774, INC. V, DO CPC, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO E ADVERTÊNCIA HAVIDAS, CASO SE APURE A EXISTÊNCIA DE BENS NÃO INDICADOS PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009858-97.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024) Assim, por ora, indeferido a aplicação da penalidade prevista no art. 774, V, CPC. 5. Cumprido o “item 3” desta decisão, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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