Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0081995-95.2026.4.05.8100 AUTOR: VALDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FARIAS CAVALCANTE - PA29550 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA VASCONCELOS DEZINCOURT - PA32529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial anexando aos autos documentos (contracheques, declaração de imposto de renda, ou outros documentos) que comprovem sua condição de insuficiência de recursos na forma da lei, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou então, desde logo, para comprovar o pagamento das custas processuais. Ressalte-se que a autora apresentou a planilha de cálculos para justificar o valor atribuído à causa a qual consigna, em nota, a utilização da SELIC para correção monetária. Não se olvida que, a partir da Emenda constitucional n.º 113/21 foi adotada, também para as ações previdenciárias, a SELIC como forma de atualização dos valores da condenação. Ocorre que a planilha em debate não se refere ao valor da condenação e, sim ao cálculo do valor da causa, no qual não podem ser incluídos juros de mora. Com efeito, os juros de mora só incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, in verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Desse modo, para o cálculo do valor da causa só pode ser realizada a atualização do valor de cada prestação (correção monetária), sem qualquer aplicação de juros, premissa incompatível com a utilização da taxa SELIC. Para o cálculo da correção monetária deve ser utilizado o INPC nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 c.c. art. 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a inicial anexando aos autos NOVA planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, ressaltando-se que ao se atribuir valor à causa deve-se tomar como parâmetro o proveito econômico pleiteado na demanda, excluindo de sua conta Selic e juros de mora, devendo permanecer apenas a correção monetária. Após, voltem-me conclusos.