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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal
Processo 0081968-14.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Ricardo Teixeira Moia - Conforme certificado às fls. 265, o réu RICARDO TEIXEIRA MOIA cumpriu integralmente as condições estabelecidas por ocasião da suspensão condicional do processo, tendo realizado os 12 comparecimentos bimestrais determinados, sem notícia de descumprimento das demais obrigações impostas. O período de prova, iniciado em 20 de agosto de 2024, encerrou-se em 20 de agosto de 2026 sem revogação do benefício. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade às fls. 272. Assim, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO TEIXEIRA MOIA. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, inclusive com a expedição de ofício ao IIRGD. Outrossim, autorizo a restituição da máquina apreendida e depositada às fls. 21 ao legítimo proprietário, mediante as cautelas de praxe. Oficie-se à Autoridade Policial de origem, para ciência e adoção das providências necessárias ao cumprimento da restituição. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, em conformidade com o art. 1.283 das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TIAGO PEDRO DA SILVA (OAB 446576/SP), CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA (OAB 505713/SP)
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