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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO BOSON PAES MSCiv 0081930-95.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. IMPETRADO: JUÍZA ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b0a46 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081930-95.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO: NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO, OAB: 0119894 IMPETRADO: JUÍZA ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO RELATOR(A): ARNALDO BOSON PAES DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face da decisão que determina a antecipação dos honorários periciais nos autos da ATOrd 0000538-21.2026.5.22.0005. Alega a impetrante a ilegalidade do ato coator por afrontar o §3º do art. 790-B da CLT e contrariar a OJ nº 98 da SBDI-II. Requer o deferimento de medida liminar no sentido de sustar o ato coator. Brevemente relatados. Decide-se. Examina-se a configuração ou não de arbitrariedade ou ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo, verificando- se a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional. O mandado de segurança objetiva a suspensão dos efeitos da decisão que determina a antecipação dos honorários periciais. Consta do ato coator: "O reclamado antecipará honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, através de depósito judicial, os quais deverão ser depositados e comprovados nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de realização de SISBAJUD nos ativos financeiros do reclamado. Saliento que, mesmo após a reforma trabalhista, o E. TRT da 22ª Região vem entendendo pela legalidade de tal procedimento, notadamente frente à dificuldade de realização das perícias sem o adiantamento respectivo, o que viola o acesso à Justiça, bem como diante da dinamicidade da distribuição do ônus probatório [...]." A questão relativa à validade da determinação judicial de adiantamento de honorários periciais não pode ser resolvida com a mera invocação da literalidade do preceito contido no § 3º do art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Necessário examinar a questão à luz das garantias do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição) e da assistência jurídica integral e gratuita (inciso LXXIV), haja vista que o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição (art. 1º do CPC). Essas garantias impõem inflexões necessárias e legítimas à compreensão das normas infraconstitucionais que devem ser interpretadas e aplicadas para que sejam adequadas à preservação e à concretização dos direitos, inclusive quanto à repartição do ônus da prova (art. 818 da CLT) e aos poderes instrutórios do juiz (art. 765 da CLT). Assim, em que pese o disposto no § 3º do art. 790-B da CLT, na linha da OJ nº 98 da SBDI-II/TST, não há como prevalecer a orientação de vedação genérica de impossibilidade de determinação por decisão judicial de antecipação por uma das partes dos honorários periciais. Tal solução importaria negar ao hipossuficiente as garantias do amplo acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita, resultando na negação do próprio direito à produção da prova, elemento inseparável do direito à tutela judicial efetiva (inciso XXXV do art. 5º da Constituição). Ademais, a antecipação de honorários periciais por uma das partes ajusta-se à adequada repartição do ônus da prova no processo, que deve se realizar de forma dinâmica e estar sensível à natureza da pretensão de direito material. Diante da peculiaridade da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de satisfação do encargo probatório ou tendo em vista a maior facilidade de obtenção da prova do fato, a adequada repartição do ônus da prova já está sedimentada na legislação (§1º do art. 818 da CLT) e na jurisprudência (Súmulas nº 6, VIII, 12, 385, 212 e 338 do TST e OJs SBDI-I/TST nº233 e 301). A inversão do ônus da prova ganha relevância nos processos em que estão em questão direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em tese afetados pela conduta da parte onerada com o encargo da prova, ou nos quais se reconheceu que uma das partes detinha a melhor aptidão para a prova. Nessa linha, constatada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de o trabalhador hipossuficiente antecipar os honorários periciais, cujo depósito prévio é na prática indispensável, justifica-se a dinamização do ônus da prova,com atribuição ao empregador do encargo de produção da prova técnica, o que inclui a obrigação de antecipar os honorários periciais (§ 1º do art. 818 da CLT). Conclui-se que, interpretado o § 3º do art. 790-B da CLT à luz das normas fundamentais da Constituição, o ato impugnado que, considerando as circunstâncias do caso, determina a antecipação dos honorários periciais pelo empregador, não se reveste de ilegalidade ou arbitrariedade, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança (inciso LXIX do art.5ºda Constituição). Do exposto, em cognição sumária, não se vislumbrando ilegalidade ou arbitrariedade do ato coator, indefere-se a liminar, requisitando-se informações à autoridade coatora e notificando-se a litisconsorte para manifestação em dez dias. Após, remetam-se os autos ao MPT. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. ARNALDO BOSON PAES RELATOR(A)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
TRT22 · Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes · Distribuição
Processo 0081930-95.2026.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 04/09/2026
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