2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081928-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254056920, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. De pronto registro que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. Analisando detidamente estes autos, constato que o presente incidente foi proposto com o fito de compelir a parte Executada a cumprir a obrigação de fazer estabelecida na decisão, consistente no custeio da continuidade da internação psiquiátrica da Exequente na Clínica Reconciliar. Diz a parte dispositiva da decisão acerca da obrigação de fazer: “[...]Assim, em face de todo o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e atento a tudo o mais que dos autos consta CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de modo a determinar que a Requerida autorize/custei, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, a continuidade da internação psiquiátrica da autora na Clínica Reconciliar Spa Terapêutico, bem como todos os procedimentos, terapias e tratamentos prescritos, nos termos do laudo de ID n. 247965333, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alcançando o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida em favor da demandante. [...]” Pois bem, CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, através de MANDADO, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na parte dispositiva acima referida. REITERO, desde logo, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a incidir em caso de descumprimento da obrigação, a ser revertida em favor da parte requerente. Nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC/2015, fica a executada advertida de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação. Apresentada impugnação, com eventual arguição de matérias preliminares ou de mérito e juntada de documentos, intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de quinze dias. No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito. Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa, lá permanecendo até que sejam indicados bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES - Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 15 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081928-28.2026.8.17.2001