2026-09-16 · TJSP
Processo 0081926-67.2018.8.26.0100 (processo principal 1061524-16.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 293/297: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente a fim de sanar eventual obscuridade e contradição na decisão que determinou a conversão do feito em cumprimento de sentença definitivo. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. Observe-se que este incidente está cadastrado no sistema SAJ como cumprimento provisório de sentença e que, diante do trânsito em julgado da ação principal, como de praxe, a z. Serventia deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença (execução definitiva), nos termos do Comunicado CG nº 2358/2021. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar odecisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargosde declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demaisargumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil elegislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág.360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando játenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aosfundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seusargumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)