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0081912-51.2012.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0081912-51.2012.8.26.0114/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO ADVOGADO(A): ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB SP226488) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB SP194162) ADVOGADO(A): NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB SP207329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve bloqueio no valor de R$ 781.39 (Ev. 196), por meio do sistema SISBAJUD, ocasião em que o curador especial impugnou genericamente (Ev. 202). Decido, A impugnação deve ser rejeitada. Isso porque a parte executada, citada por edital (Ev. 118), deixou de se manifestar nos autos, sendo representada pela Defensoria Pública, que limitou-se a impugnar genericamente a importância constrita, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a natureza dos valores bloqueados, ônus que lhe competia. Com efeito, a impenhorabilidade aplica-se de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor, o que não ocorreu no caso. Logo, deixando a parte executada de demonstrar eficazmente a impenhorabilidade dos valores, conforme artigo 833, IV e X, do CPC, é medida que se impõe rejeitar a impugnação e converter os bloqueios em penhora. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, uma vez que não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Ato contínuo, CONVERTO o bloqueio em penhora. PROCEDA a serventia ao necessário, EXPEDINDO-SE, ainda, mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. No mais, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. Campinas, 04/09/2026

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