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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0081906-67.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LEAL IMPETRADO: JUIZ THIAGO SPODE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438a6a0 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MS Nº 0081906-67.2026.5.22.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA IMPETRANTE : MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LEAL ADVOGADO : NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO IMPETRADO : JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE INHUMA - PI D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de apreciar pedido liminar em ação mandamental impetrada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LEAL em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Valença do Piauí – PI, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000370-81.2015.5.22.0109, que indeferiu o pedido de liberação direta à impetrante dos valores do FGTS atualmente submetidos ao regime de precatórios. Alegou a impetrante, em síntese, que o precatório expedido na ação originária foi integralmente adimplido pelo Município de Inhuma/PI, inexistindo razoabilidade jurídica na retenção do montante para recolhimento em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Sustentou fazer jus ao levantamento direto via alvará ou transferência bancária, porquanto preenche a hipótese do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990, em razão da ausência de movimentação e depósitos em sua conta de FGTS há mais de 27 anos. Afirmou, ainda, que tal determinação não vulnera a coisa julgada, mas apenas confere eficácia e celeridade à fase final de entrega do bem da vida. Teceu, então, seus argumentos a respeito do cabimento da presente ação e da tutela liminar pretendida. Requereu que seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, determinando-se a expedição de alvará judicial ou a ordem direta de transferência dos valores do saldo do precatório em seu favor e, ao final, que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada. DECIDE-SE CABIMENTO Mandado de Segurança impetrado dentro do prazo decadencial, com representação processual regular e ingressada em face de decisão interlocutória contra a qual não há recurso próprio para sustar de imediato o ato tido por ilegal. Portanto, admite-se o processamento da presente ação. PEDIDO LIMINAR O presente caso gira em torno da viabilidade de expedição de alvará para liberação direta ao trabalhador de valores de FGTS adimplidos via precatório judicial, antes ou em substituição do respectivo depósito em conta vinculada. O juiz impetrado indeferiu o pedido nos seguintes termos: “(...) Indefere-se o pedido de liberação direta à parte reclamante dos valores de FGTS atualmente submetidos ao regime de precatório, porquanto a medida afrontaria o acórdão transitado em julgado, que determinou expressamente o recolhimento dos valores em conta vinculada. Registre-se, ainda, que a transmudação do regime celetista para o estatutário promovida no âmbito municipal não alcançou a reclamante, cuja contratação ocorreu anteriormente à Constituição Federal de 1988, permanecendo, portanto, o vínculo submetido ao regime celetista. Nesse contexto, não se configura a hipótese de saque fundada na permanência da conta vinculada sem movimentação por três anos. Eventual levantamento dos valores depositados na conta vinculada deverá ser requerido diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quem compete verificar o preenchimento de alguma das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e, sendo o caso, efetuar o respectivo pagamento (...).” Não obstante a impetrante alegue o preenchimento de hipótese de movimentação da conta de FGTS e dos princípios da celeridade e da efetividade processual, cumpre pontuar que a matéria já se encontra sedimentada perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 68, em que se fixou a seguinte tese vinculante:: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Embora o impetrante tenha juntado decisões autorizando a liberação direta de valores do FGTS, constata-se que se referem a entendimento anterior ao referido tema, cujo acórdão no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 foi publicado em 14/03/2025, sendo de vinculação obrigatória, conforme art. 896-C, § 11, da CLT, e art. 927, III, do CPC. Além disso, na sentença à fl. 73 (ID. 17ec84d - Pág. 05) a condenação foi no sentido de depositar o FGTS, pois se considerou o contrato de trabalho da reclamante vigente. Pelo exposto, nessa cognição provisória e sumária, considerando ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida, indefere-se a liminar requestada. À Secretaria do Tribunal Pleno para: 1) notificar a autoridade coatora do que aqui ficou decidido, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2) notificar a parte litisconsorte, por meio de seu advogado nos autos principais, para, querendo, manifestar-se acerca da presente ação no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. BASILIÇA ALVES DA SILVA RELATORA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LEAL
TRT22 · Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva · Distribuição
Processo 0081906-67.2026.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 03/09/2026
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