2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0081889-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO CEZAR SOARES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: ALINE DAYANA FERREIRA DE SOUZA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252964836, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO CEZAR SOARES DA SILVA FILHO, representado por sua genitora Aline Dayana Ferreira de Souza, em face do CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, objetivando o restabelecimento do benefício de gratuidade no transporte público (VEM Livre Acesso) com direito a acompanhante. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência intelectual permanente e epilepsia, necessitando do transporte público para realizar seus tratamentos médicos. Relata que já era beneficiária do VEM Livre Acesso, mas teve a renovação negada indevidamente pela ré durante o processo de recadastramento, sob o argumento de que não preenchia os requisitos legais. Aduz não possuir condições financeiras para arcar com as passagens e requer, liminarmente e no mérito, a reativação do seu cartão. O juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 138978256). Posteriormente, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento após a instrução do feito e o contraditório (id. 170159468). O réu apresentou defesa (id. 150740309), alegando, em síntese, que o benefício havia sido concedido inicialmente sem perícia presencial. Afirma que, ao passar por junta médica no recadastramento, constatou-se que o autor não preenche os requisitos da Lei Estadual nº 14.916/2013, pois apresenta limitação em apenas uma área de habilidade adaptativa (acadêmica), quando a lei exige limitação em duas ou mais áreas. Defendeu a legalidade e a motivação do ato administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (id. 187192086) opinando pela procedência do pedido autoral, destacando a superveniência da Lei Estadual nº 18.207/2023, que veda a exigência de novos laudos para renovação de benefício de pessoas com deficiência irreversível. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram e celebraram acordo (id. 190420514), por meio do qual a parte ré comprometeu-se a restabelecer o benefício do VEM Livre Acesso com acompanhante ao autor, bem como a pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. As partes renunciaram a prazos recursais e a eventuais danos morais. A parte ré peticionou nos autos juntando o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios acordados (id. 195211145 e 195211151). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente demanda consistia no direito da parte autora, pessoa com deficiência intelectual e epilepsia, à renovação do benefício de gratuidade tarifária no transporte público da Região Metropolitana do Recife (VEM Livre Acesso). No curso do processo, as partes, devidamente representadas e assistidas, compareceram à audiência de mediação/conciliação (Id. 190420514) e compuseram amigavelmente o litígio, estabelecendo obrigações mútuas que põem fim à controvérsia. Nos termos do acordo entabulado, a parte ré comprometeu-se a disponibilizar o benefício do VEM Livre Acesso com acompanhante ao autor, garantindo-lhe a utilização gratuita do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR). Em contrapartida, restaram superados os demais pleitos, havendo renúncia expressa a eventuais pedidos de indenização por danos morais e renúncia aos prazos recursais. Ademais, a parte ré obrigou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), obrigação esta que já se encontra devidamente adimplida, conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos (Id. 195211151). Cumpre destacar que, tratando-se a parte autora de pessoa incapaz/menor, a validade da transação submete-se ao crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário, a fim de resguardar os seus interesses. No caso em tela, verifica-se que o acordo é manifestamente benéfico ao autor, pois lhe assegura o direito fundamental à mobilidade e ao acesso à saúde de forma imediata e definitiva, indo ao encontro do que fora pleiteado na exordial e do parecer favorável emitido pelo Parquet (Id. 187192086). Ressalta-se, ainda, que o ilustre representante do Ministério Público esteve presente na própria audiência de conciliação, anuindo com os termos pactuados. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (agentes capazes/devidamente representados, objeto lícito, possível e determinável, e forma não defesa em lei), a homologação judicial é medida de rigor. Dessa forma, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal, a chancela judicial ao acordo firmado é o caminho que se impõe, prestigiando a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, diretriz fundamental do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 190420514), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. a) Fica reconhecido o direito do autor PAULO CEZAR SOARES DA SILVA FILHO ao restabelecimento do benefício do VEM LIVRE ACESSO com acompanhante, nos exatos termos e prazos estipulados na Cláusula 2ª do termo de acordo; b) Declaro adimplida a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), face ao depósito comprovado no Id. 195211151. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte demandada, conforme expressamente pactuado na Cláusula 3ª do acordo. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula 5ª), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Após as cautelas de praxe e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho