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0081889-31.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081889-31.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253830709, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO com força de mandado 1. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, haja vista a comprovação de que os coautores Miguel Cavalcanti de Petribú e Cristina Marta de Andrade Mello Cavalcanti de Petribú contam com idade superior a 60 anos (doc. 01). A secretaria deve anotar a identificação visual própria nos autos virtuais. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O exame do pedido de tutela de urgência submete-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somados à reversibilidade dos efeitos da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais acostados aos autos. Os documentos emitidos pela própria operadora demandada (docs. 07, 08, 12, 15, 18, 21 e 24) evidenciam que o contrato coletivo empresarial nº 1693837000 comporta apenas nove beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, ostentando contornos nítidos de plano familiar travestido de empresarial. Além disso, a estipulante encontra-se inapta perante a Receita Federal e em recuperação judicial (doc. 04), sem registro de vínculo funcional formal com os segurados (doc. 03). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a aplicação dos critérios e limites de planos individuais e familiares aos contratos caracterizados como planos coletivos atípicos ou quando ausente demonstração idônea dos cálculos de reajuste: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso vertente, constata-se a aplicação sucessiva de percentuais expressivos de reajuste anual (19,90% em 2022, 23,40% em 2023, 21,98% em 2024, 15,98% em 2025 e o anúncio de 11,98% para setembro de 2026), substancialmente superiores aos índices gerais estabelecidos pela ANS para os ciclos correspondentes, sem que haja demonstração transparente, discriminada e atuarialmente verificável da base de cálculo nos demonstrativos enviados aos autores (docs. 12, 15, 18, 21, 24 e 29). O perigo de dano resta igualmente configurado. O núcleo familiar, composto inclusive por pessoas idosas e menores de idade, suporta contraprestação mensal desproporcional que atinge R$ 18.379,37, com perspectiva imediata de elevação para R$ 20.581,22 em razão do reajuste de setembro de 2026. Tal onerosidade excessiva gera risco concreto de inadimplemento involuntário e cancelamento abrupto da cobertura de assistência à saúde, gerando prejuízos existenciais e descontinuidade dos serviços médicos. Por sua vez, a medida não padece de irreversibilidade jurídica ou fática (art. 300, § 3º, do CPC ), visto que, na hipótese de eventual improcedência da demanda, os valores recalculados poderão ser objeto de cobrança pela operadora. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência em cognição sumária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à ré que: a) proceda, de imediato, à limitação e cobrança das mensalidades vincendas nos moldes calculados na exordial, reduzindo a contraprestação mensal total do núcleo familiar para o importe provisório de R$ 12.606,74, discriminado individualmente por beneficiário conforme parâmetros da inicial, emitindo os boletos/faturas no referido patamar; b) abstenha-se de aplicar no aniversário de setembro de 2026 percentual superior ao índice geral autorizado pela ANS para o ciclo (5,11%), bem como nos ciclos futuros até decisão em contrário deste juízo; c) abstenha-se de suspender, rescindir ou cancelar a cobertura assistencial dos autores no curso da lide com base no inadimplemento das diferenças ora controvertidas ou em decorrência da alteração cadastral da pessoa jurídica estipulante, ressalvada a hipótese de inadimplemento da mensalidade fixada nesta decisão. Para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das determinações ora emanadas, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada provisoriamente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 297 e art. 537 do CPC, sem prejuízo de posterior majoração. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento imediato e para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), facultando-se-lhe juntar aos autos o contrato integral, o histórico individualizado de cobrança e a memória de cálculo atuarial dos reajustes aplicados no período questionado. Diante da manifestação de desinteresse dos demandantes na realização de autocomposição (art. 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC), postergo a designação de audiência conciliatória para momento oportuno, se expressamente requerida pela parte adversa. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081889-31.2026.8.17.2001

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