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Processo 0081876-98.2025.8.19.0000

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0081876-98.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081876-98.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00286977 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: ROSANA MARIA DA SILVA JUVÊNCIO OAB/RJ-206196 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0081876-98.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ids. 113 e 122, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de ids. 39 e 86, assim ementados: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DECISÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação à execução, em ação de cobrança ajuizada por unidade hospitalar privada, visando ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares relativas à paciente atendido por ordem judicial, diante da inexistência de vagas na rede pública. 2. Sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente Estado e Município ao pagamento das despesas, observados os valores da tabela SUS, com correção monetária e juros de mora conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. Decisão agravada reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela exequente para comprovação dos valores devidos, rejeitando a alegação de iliquidez do título executivo judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há iliquidez do título executivo judicial em razão da suposta ausência de detalhamento dos custos relativos aos insumos e procedimentos empregados segundo a tabela SUS; e (ii) definir os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. A documentação apresentada pela exequente detalha os serviços prestados e os valores devidos, não havendo omissão quanto aos custos dos insumos e procedimentos, conforme exigido pela decisão judicial transitada em julgado. 6. O ressarcimento das despesas médico-hospitalares encontra fundamento constitucional nos artigos 6º e 196 da CF/1988, bem como na responsabilidade solidária dos entes públicos prevista na Lei nº 8.080/1990. 7. Os parâmetros para correção monetária e juros de mora devem observar o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, afastando-se índices diversos utilizados pela parte exequente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. De ofício, determinada a aplicação dos parâmetros definidos nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e EC nº 113/2021 para atualização do débito e compensação da mora.". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação à execução, apresentada por ente público, em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente do Sistema Único de Saúde em unidade privada, por ordem judicial. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria litigiosa, reconhecendo a solidariedade dos entes públicos no dever de ressarcimento, fixando parâmetros de atualização monetária e juros de mora conforme precedentes vinculantes do STF e STJ, e determinando a aplicação da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no CPC, art. 1.022, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes, inclusive a aplicação dos temas 810 e 1033 do STF, tema 905 do STJ, e EC nº 113/2021, quanto à atualização monetária e juros de mora. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram expressamente analisadas. 7. O inconformismo da parte embargante não se confunde com contradição ou omissão, não havendo interesse processual para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.". Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução interposta pelo ora recorrente. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões no recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, ao manter a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que os valores apresentados pela exequente não teriam observado o critério estabelecido no título executivo, que determinou o ressarcimento das despesas médico-hospitalares segundo os valores da tabela SUS. Aduz que a exequente, ao iniciar a fase executiva, teria se limitado a atualizar o valor histórico de R$ 27.800,00, sem demonstrar a correspondência entre o montante cobrado e os valores previstos na tabela SUS, em suposta afronta à coisa julgada e à orientação firmada pelo STF no Tema 1.033. Defende, assim, que caberia à exequente comprovar, na fase de cumprimento de sentença, a compatibilidade dos valores executados com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, 37 e 199, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança de valores em desconformidade com o critério de ressarcimento estabelecido para os serviços médico-hospitalares prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS. Reitera, em essência, a argumentação deduzida no recurso especial, no sentido de que os valores executados não teriam sido demonstrados segundo a tabela SUS, razão pela qual entende configurada contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 145. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com relação a ambos os recursos, no que se refere à alegação de violação ao Tema 1033 do STF, não se verifica, no caso, hipótese de aplicação do precedente qualificado, uma vez que o acórdão recorrido não afastou o critério nele estabelecido, tendo expressamente mantido a observância da tabela SUS para o ressarcimento das despesas hospitalares objeto da controvérsia. A insurgência recursal apresentada nos excepcionais interpostos, dirige-se, em verdade, à conclusão do órgão julgador de origem quanto à efetiva correspondência entre os valores executados e os parâmetros estabelecidos no título judicial, questão de natureza concreta e dependente da análise dos documentos e cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, não se configurando, portanto, contrariedade ou inaplicação da tese vinculante em tela. Do Recurso Especial: O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Do Recurso Extraordinário: O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido: "(...) REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906372 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Por conta de tais fundamentos, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081876-98.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081876-98.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00286963 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: ROSANA MARIA DA SILVA JUVÊNCIO OAB/RJ-206196 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0081876-98.2025.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ids. 113 e 122, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de ids. 39 e 86, assim ementados: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DECISÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação à execução, em ação de cobrança ajuizada por unidade hospitalar privada, visando ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares relativas à paciente atendido por ordem judicial, diante da inexistência de vagas na rede pública. 2. Sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente Estado e Município ao pagamento das despesas, observados os valores da tabela SUS, com correção monetária e juros de mora conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. Decisão agravada reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela exequente para comprovação dos valores devidos, rejeitando a alegação de iliquidez do título executivo judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há iliquidez do título executivo judicial em razão da suposta ausência de detalhamento dos custos relativos aos insumos e procedimentos empregados segundo a tabela SUS; e (ii) definir os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. A documentação apresentada pela exequente detalha os serviços prestados e os valores devidos, não havendo omissão quanto aos custos dos insumos e procedimentos, conforme exigido pela decisão judicial transitada em julgado. 6. O ressarcimento das despesas médico-hospitalares encontra fundamento constitucional nos artigos 6º e 196 da CF/1988, bem como na responsabilidade solidária dos entes públicos prevista na Lei nº 8.080/1990. 7. Os parâmetros para correção monetária e juros de mora devem observar o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, afastando-se índices diversos utilizados pela parte exequente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. De ofício, determinada a aplicação dos parâmetros definidos nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e EC nº 113/2021 para atualização do débito e compensação da mora.". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação à execução, apresentada por ente público, em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente do Sistema Único de Saúde em unidade privada, por ordem judicial. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria litigiosa, reconhecendo a solidariedade dos entes públicos no dever de ressarcimento, fixando parâmetros de atualização monetária e juros de mora conforme precedentes vinculantes do STF e STJ, e determinando a aplicação da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no CPC, art. 1.022, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes, inclusive a aplicação dos temas 810 e 1033 do STF, tema 905 do STJ, e EC nº 113/2021, quanto à atualização monetária e juros de mora. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram expressamente analisadas. 7. O inconformismo da parte embargante não se confunde com contradição ou omissão, não havendo interesse processual para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.". Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução interposta pelo ora recorrente. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. Em suas razões no recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, ao manter a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que os valores apresentados pela exequente não teriam observado o critério estabelecido no título executivo, que determinou o ressarcimento das despesas médico-hospitalares segundo os valores da tabela SUS. Aduz que a exequente, ao iniciar a fase executiva, teria se limitado a atualizar o valor histórico de R$ 27.800,00, sem demonstrar a correspondência entre o montante cobrado e os valores previstos na tabela SUS, em suposta afronta à coisa julgada e à orientação firmada pelo STF no Tema 1.033. Defende, assim, que caberia à exequente comprovar, na fase de cumprimento de sentença, a compatibilidade dos valores executados com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, 37 e 199, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança de valores em desconformidade com o critério de ressarcimento estabelecido para os serviços médico-hospitalares prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS. Reitera, em essência, a argumentação deduzida no recurso especial, no sentido de que os valores executados não teriam sido demonstrados segundo a tabela SUS, razão pela qual entende configurada contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 145. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com relação a ambos os recursos, no que se refere à alegação de violação ao Tema 1033 do STF, não se verifica, no caso, hipótese de aplicação do precedente qualificado, uma vez que o acórdão recorrido não afastou o critério nele estabelecido, tendo expressamente mantido a observância da tabela SUS para o ressarcimento das despesas hospitalares objeto da controvérsia. A insurgência recursal apresentada nos excepcionais interpostos, dirige-se, em verdade, à conclusão do órgão julgador de origem quanto à efetiva correspondência entre os valores executados e os parâmetros estabelecidos no título judicial, questão de natureza concreta e dependente da análise dos documentos e cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, não se configurando, portanto, contrariedade ou inaplicação da tese vinculante em tela. Do Recurso Especial: O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Do Recurso Extraordinário: O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido: "(...) REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906372 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Por conta de tais fundamentos, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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