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0081834-80.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081834-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253335455, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. FREDERICO CAVALCANTI BATISTA, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de realizar novos descontos, bem como de negativar o nome do requerente. O autor aduz que, em razão de múltiplos contratos consignados, dos quais não decorreram de livre contratação, estão sendo realizados descontos indevidos. Alega que houve renegociações unilaterais, sucessivas e sistemáticas realizadas pela instituição financeira. Segundo a inicial, o contrato de nº 429858055, datado de 11/03/2021, teria sido firmado para pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 637,17, permanecendo ativo, com 64 (sessenta e quatro) parcelas já descontadas. Este contrato seria um refinanciamento dos contratos de nºs 237642, 237644 e 1450639. O autor afirma que os contratos anteriores aparecem vinculados à operação, mas constam como encerrados e sem demonstração de valores efetivamente recebidos. Relata ainda que em relação ao contrato de 11/03/2021, Código 1450640, recebeu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais, após descontos foram reduzidos a R$ 3.259,74 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Afirma que as contrações e refinanciamentos não decorreram de sua vontade. Em vista do exposto, ingressou com a presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Antes de adentrar no mérito, torna-se imprescindível estabelecer o liame jurídico estabelecido entre as partes. Pois bem, nos termos da súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Logo, não restam dúvidas de que a norma legal que irradiará seus fundamentos de validade será a consumerista. Tendo em vista que a relação é de consumo, e havendo inequívoca discrepância de poderes entre as partes, redistribuo o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, passando ao Banco réu o encargo de comprovar a legitimidade das contratações, assim como a origem e constituição dos débitos. Feito tais esclarecimentos, passo a análise do pleito liminar. O autor pede a antecipação dos efeitos da tutela para ter cessados os descontos decorrentes dos contratos impugnados, especialmente o contrato de nº 429858055, código 1450640 e quais refinanciamentos. Entretanto, compulsando os autos, e conforme a própria narrativa autoral, verifico que os descontos vêm sendo realizados pelo menos desde 2018 (id. 253290957), sendo o contrato de nº 429858055, código 1450640, que unificou os contratos anteriores, de MAR/2021. Conforme o próprio autor, já foram descontadas 64 (sessenta e quatro) parcelas de R$ 637,17 relativamente à dívida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando o tempo desde que as cobranças vêm sendo feitas, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c.c. conversão em Avença de mútuo consignado c.c. Repetição de Indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante referentes ao empréstimo mencionado na Exordial. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela antecipada pretendida. Inteligência do artigo 300, incisos I e II do Código de Processo Civil. Parte Autora não nega a contratação, afirmando apenas que foi enganada em relação à portabilidade do empréstimo, ademais, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário estão sendo realizados há vários meses. Necessidade de se analisar a questão de forma mais aprofundada sobre a luz do contraditório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2024015-96.2023.8.26.0000. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. RELATOR(A) PENNA MACHADO. DATA DO JULGADO: 24/03/2023.) Em sendo os descontos antigos, não vislumbro urgência que impeça a formação do contraditório e o aguardo do devido processo legal, vez que o autor não suportará ônus que já não esteja suportando há diversos anos. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, no que concerne à suspensão das cobranças e negativação do nome do autor. Intime-se a autora desta decisão. Por fim: Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Ante a ausência de prejuízo aos litigantes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, podendo as partes, entretanto, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. O prazo para apresentação de contestação iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar em 15 dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar se pretendem produzir novas provas, devendo, caso queiram, especificar quais e que controvérsias pretendem ver dirimidas com a diligência. Recife, 02 de setembro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081834-80.2026.8.17.2001

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