PET na ExeMS 12727/DF (2019/0081811-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:MELINA PERPETUA BLAUTH GUERRA ADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723 REQUERIDO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente (fls.
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343-350), na qual requereu o reconhecimento de que o trânsito em julgado do MS n. 30.946/DF não interferiu na exigibilidade do título executivo objeto desta execução. Subsidiariamente, postulou a suspensão da presente execução pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de viabilizar o ajuizamento de ação ordinária voltada à impugnação da Portaria n. 1.422, de 25/10/2024, que anulou a anistia política post mortem concedida a CLAIRTHON AQUINO GUERRA, fundamento do título executivo exequendo (fls. 247-249). Os autos permaneceram sobrestados até o trânsito em julgado do MS n. 30.946/DF, nos termos da decisão de fl. 277. No referido mandado de segurança, a ordem foi denegada (fls. 314-320), sobrevindo o trânsito em julgado em 27/8/2026 (fl. 331). Após a regular intimação das partes (fl. 334), a UNIÃO requereu a extinção da execução e o cancelamento de eventual ordem de pagamento (fls. 338-340). Na manifestação em exame, a exequente sustentou, em síntese, que o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada e que a denegação da segurança no MS n. 30.946/DF não impede a rediscussão da matéria pelas vias ordinárias, razão pela qual defendeu a manutenção da exigibilidade do título (fls. 343-350). É o relatório. Decido. O título executivo condenou a UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos previstos na Portaria n. 2.405/2005, que declarou a anistia política. A obrigação exequenda tem, portanto, como pressuposto a subsistência desse ato. A Portaria n. 1.422/2024 anulou o ato administrativo anistiador, e a segurança impetrada contra essa anulação foi denegada por decisão transitada em julgado. Há, assim, causa extintiva da obrigação posterior à formação do título, que pode ser oposta na execução (art. 535, VI, do CPC). Esse reconhecimento não implica afronta à coisa julgada. O título executivo formado no MS n. 12.727/DF, com trânsito em julgado em 20/6/2018 (fl. 2), permanece hígido e imutável quanto às questões efetivamente decididas. Todavia, a autoridade da coisa julgada não alcança fatos supervenientes à sua formação, como a posterior anulação da portaria concessiva da anistia. De igual modo, a coisa julgada não impede o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública para revisar o ato concessório da anistia, nos termos do Tema 839 do STF. Nesse contexto, embora seja assegurada ao anistiado a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a Administração mantém a prerrogativa de anular o ato concessivo quando constatada ilegalidade. Além disso, a própria exequente defendeu a manutenção do sobrestamento até o desfecho do MS 30.946/DF, invocando o risco de decisões contraditórias e a dependência entre as demandas (fls. 285-290). Pela mesma razão, a Terceira Seção reconheceu a prejudicialidade externa (fls. 297-300). Não é coerente sustentar agora que o resultado daquele mandamus não repercute sobre a execução. Quanto ao pedido subsidiário, a suspensão da execução por 120 (cento e vinte) dias não se justifica. Esse prazo corresponde ao prazo decadencial para impetrar mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e não se aplica ao ajuizamento de ação ordinária. Além disso, a exequente teve ciência da anulação da anistia muito antes e acompanhou todo o trâmite do MS 30.946/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/8/2026 (fl. 331). Ainda assim, a denegação da segurança não impede, por si só, que a exequente discuta a anulação da anistia em ação própria. Desse modo, por cautela, antes de apreciar o pedido de extinção formulado pela UNIÃO, é razoável conceder à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o ajuizamento dessa ação. Ante o exposto: indefiro os pedidos da exequente de reconhecimento da ausência de repercussão do trânsito em julgado do MS 30.946/DF sobre a execução e de que seja afastada qualquer alegação de prejudicialidade, suspensão ou inexigibilidade do título executivo; Defiro parcialmente o pedido de suspensão do feito e a intimação da exequente para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuizamento de ação contra a Portaria n. 1.422/2024, com a juntada do comprovante de protocolo e da petição inicial, sob pena de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK
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