Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081800-92.2004.5.02.0078 RECLAMANTE: WALTER GOMES MENDES RECLAMADO: EMPRESA PAULISTA DE ONIBUS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3433d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. id. e1198dd: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. e LUDWIG AMMON apresentam exceção de pré-executividade. Sustentam que a Green Life foi incluída no polo passivo apenas na fase de execução e requerem sua exclusão com fundamento no Tema 1.232 do STF. Alegam, por consequência, a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu LUDWIG AMMON na execução. Subsidiariamente, requerem o cancelamento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria deste último, afirmando que o benefício já sofre outras constrições judiciais e que lhe restaria valor inferior ao necessário à própria subsistência. Id. 38f34dd: Resposta do autor na qual pede pela rejeição da exceção. Pois bem. A exceção não merece acolhimento. A responsabilidade da empresa GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. já foi objeto de decisão judicial e de recurso próprio. No acórdão de id. dc30bc8, foi examinada expressamente a insurgência da empresa contra o reconhecimento do grupo econômico, sendo rejeitados seus argumentos e mantida sua inclusão no polo passivo. Consigne-se que na mencionada decisão não foi feita uma análise superficial ou automática de grupo econômico, mas sim uma análise concreta e relativamente extensa da estrutura empresarial do chamado Grupo Ammon. Além disso, a decisão transitou em julgado e não cabe rediscutir nesta fase processual, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já definitivamente decidida. A superveniência do julgamento do Tema 1.232 do STF não autoriza a desconstituição, mediante simples petição incidental no próprio processo, da coisa julgada formada sobre a responsabilidade da executada. Pelo mesmo motivo, não procede o pedido de exclusão de LUDWIG AMMON. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado especificamente contra LUDWIG AMMON e WALLACE PAIVA SOARES foi julgado procedente no id. 591b281, após regular contraditório, tornando definitiva a responsabilidade dos sócios pelo débito. Contra essa decisão foi interposto agravo de petição, no qual se discutiu expressamente, inclusive, a incidência do Tema 1.232 do STF. No acórdão de id. d3aa155, a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região afastou a tese e manteve integralmente a decisão que julgou procedente o IDPJ. O referido acórdão também transitou em julgado. Portanto, além de não existir a alegada nulidade da responsabilidade da Green Life que pudesse atingir, por consequência, a responsabilidade de seu sócio, a própria inclusão de LUDWIG AMMON foi submetida ao contraditório, examinada em incidente próprio e confirmada pelo Tribunal em decisão transitada em julgado. Também não procede a insurgência contra a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de LUDWIG AMMON, determinada no id. 033e672. Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC e do Precedente Vinculante nº 75 do C. TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Embora os excipientes afirmem que o benefício previdenciário sofre diversas outras penhoras e que LUDWIG AMMON receberia mensalmente apenas R$ 623,00, a exceção não foi instruída com qualquer documento destinado a comprovar essas alegações. Não foram apresentados extratos atualizados do benefício, comprovantes dos descontos alegados, identificação dos processos em que teriam sido determinadas as demais constrições ou qualquer outro elemento que permita verificar que a penhora determinada nestes autos ultrapassa os limites estabelecidos pelo Tema 75 do C. TST. A condição de pessoa idosa, por si só, também não torna os proventos de aposentadoria absolutamente impenhoráveis, especialmente diante da possibilidade de constrição expressamente reconhecida pelo precedente vinculante. Ausente prova de que a penhora determinada no id. 033e672 comprometa o recebimento do valor mínimo assegurado ao executado, não há fundamento para seu cancelamento ou redução. Diante do exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade de id. e1198dd, mantendo a responsabilidade de GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. e LUDWIG AMMON, bem como a penhora determinada no id. 033e672. Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER GOMES MENDES
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081800-92.2004.5.02.0078 RECLAMANTE: WALTER GOMES MENDES RECLAMADO: EMPRESA PAULISTA DE ONIBUS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3433d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. id. e1198dd: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. e LUDWIG AMMON apresentam exceção de pré-executividade. Sustentam que a Green Life foi incluída no polo passivo apenas na fase de execução e requerem sua exclusão com fundamento no Tema 1.232 do STF. Alegam, por consequência, a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu LUDWIG AMMON na execução. Subsidiariamente, requerem o cancelamento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria deste último, afirmando que o benefício já sofre outras constrições judiciais e que lhe restaria valor inferior ao necessário à própria subsistência. Id. 38f34dd: Resposta do autor na qual pede pela rejeição da exceção. Pois bem. A exceção não merece acolhimento. A responsabilidade da empresa GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. já foi objeto de decisão judicial e de recurso próprio. No acórdão de id. dc30bc8, foi examinada expressamente a insurgência da empresa contra o reconhecimento do grupo econômico, sendo rejeitados seus argumentos e mantida sua inclusão no polo passivo. Consigne-se que na mencionada decisão não foi feita uma análise superficial ou automática de grupo econômico, mas sim uma análise concreta e relativamente extensa da estrutura empresarial do chamado Grupo Ammon. Além disso, a decisão transitou em julgado e não cabe rediscutir nesta fase processual, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já definitivamente decidida. A superveniência do julgamento do Tema 1.232 do STF não autoriza a desconstituição, mediante simples petição incidental no próprio processo, da coisa julgada formada sobre a responsabilidade da executada. Pelo mesmo motivo, não procede o pedido de exclusão de LUDWIG AMMON. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado especificamente contra LUDWIG AMMON e WALLACE PAIVA SOARES foi julgado procedente no id. 591b281, após regular contraditório, tornando definitiva a responsabilidade dos sócios pelo débito. Contra essa decisão foi interposto agravo de petição, no qual se discutiu expressamente, inclusive, a incidência do Tema 1.232 do STF. No acórdão de id. d3aa155, a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região afastou a tese e manteve integralmente a decisão que julgou procedente o IDPJ. O referido acórdão também transitou em julgado. Portanto, além de não existir a alegada nulidade da responsabilidade da Green Life que pudesse atingir, por consequência, a responsabilidade de seu sócio, a própria inclusão de LUDWIG AMMON foi submetida ao contraditório, examinada em incidente próprio e confirmada pelo Tribunal em decisão transitada em julgado. Também não procede a insurgência contra a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de LUDWIG AMMON, determinada no id. 033e672. Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC e do Precedente Vinculante nº 75 do C. TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Embora os excipientes afirmem que o benefício previdenciário sofre diversas outras penhoras e que LUDWIG AMMON receberia mensalmente apenas R$ 623,00, a exceção não foi instruída com qualquer documento destinado a comprovar essas alegações. Não foram apresentados extratos atualizados do benefício, comprovantes dos descontos alegados, identificação dos processos em que teriam sido determinadas as demais constrições ou qualquer outro elemento que permita verificar que a penhora determinada nestes autos ultrapassa os limites estabelecidos pelo Tema 75 do C. TST. A condição de pessoa idosa, por si só, também não torna os proventos de aposentadoria absolutamente impenhoráveis, especialmente diante da possibilidade de constrição expressamente reconhecida pelo precedente vinculante. Ausente prova de que a penhora determinada no id. 033e672 comprometa o recebimento do valor mínimo assegurado ao executado, não há fundamento para seu cancelamento ou redução. Diante do exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade de id. e1198dd, mantendo a responsabilidade de GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. e LUDWIG AMMON, bem como a penhora determinada no id. 033e672. Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CLAUDIO SOARES FERREIRA
- LUDWIG AMMON
- LUDWIG AMMON JUNIOR
- EMPRESA PAULISTA DE ONIBUS LTDA
- TRANSPORTES URBANOS NOVA PAULISTA LTDA
- GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA