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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081800-51.2008.5.02.0014 RECLAMANTE: OSMAN CAMPOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO MARTINS FREIRE CONSTRUÇÕES LTDA ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffdf7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, posto que o Juízo não está garantido. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO O executado não garantiu a execução, deixando de preencher requisito de admissibilidade do recurso. O artigo 897 "a" da CLT, §1º, dispõe: "§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." No processo do trabalho o devedor que tem interesse em discutir matéria relativa à execução deve preencher requisito indispensável ao regular exercício do seu direito, qual seja, a garantia do juízo. A garantia é pressuposto processual para exame de embargos à execução por força do artigo 884 da CLT. Assim, como decorrência lógica, também é para o agravo de petição. A finalidade do dispositivo legal acima é permitir a liberação de valores incontroversos ao exequente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARTINS FREIRE
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