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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0081800-24.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Paulo Eduardo Leite Neves Junior Agravado(s): VLR SOLUÇÕES FINANCEIRAS EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela de urgência recursal e perda superveniente do objeto do agravo interno. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão liminar que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, no qual se discutia a execução de título extrajudicial ajuizada por empresa de crédito, com alegações de omissões na decisão sobre nulidade do título, excesso de penhora, bloqueio via SISBAJUD, comportamento processual da parte contrária e adequação do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante do julgamento colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento e esgotou a cognição sobre o pedido de tutela provisória recursal. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, a decisão monocrática e a rejeição dos embargos de declaração restaram absorvidas pelo pronunciamento definitivo. 4. Houve perda superveniente do objeto do agravo interno, pois eventual acolhimento não produziria repercussão prática diante do julgamento colegiado já realizado. 5. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o agravo interno é prejudicado por ser recurso que não tem mais objeto a ser apreciado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo interno ocorre quando o julgamento colegiado do recurso principal esgota a cognição sobre a matéria, tornando inócua a rediscussão dos pressupostos da tutela provisória recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 805, 932, III, e 1.021; CR/1988, art. 93, IX; LC nº 167/2019, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. 1.RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Eduardo Leite Neves Junior contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar (mov. 9.1) que, no Agravo de Instrumento nº 0066666-54.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de efeito ativo (tutela de urgência recursal), recurso este interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0005316-65.2026.8.16.0194, opostos em face da execução de título extrajudicial ajuizada por VLR Soluções Financeiras Empresa Simples de Crédito Ltda. (mov. 7.1 autos nº 0069068-11.2026.8.16.0000). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria perpetuado cinco omissões autônomas, a saber: a) o não enfrentamento da alegada nulidade absoluta do título executivo por violação ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 167/2019, como fundamento autônomo e qualificado do periculum in mora; b) a ausência de análise do excesso de penhora, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil; c) a omissão quanto ao bloqueio SISBAJUD na modalidade "repetição", como dano progressivo e autônomo; d) o silêncio acerca do comportamento processual da agravada como elemento integrante do fumus boni iuris; e e) a falta de pronunciamento sobre o pedido de adequação do valor da causa. Aduz, ainda, ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1/TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/TJ), nas quais a agravada pugna pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia recursal à análise da subsistência do interesse recursal no presente agravo interno, interposto por Paulo Eduardo Leite Neves Junior contra a decisão monocrática de mov. 7.1 (autos nº 0069068-11.2026.8.16.0000), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar (mov. 9.1) que, por sua vez, indeferiu o pedido de efeito ativo (tutela de urgência recursal) no Agravo de Instrumento nº 0066666-54.2026.8.16.0000, diante do julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento, cujo acórdão negou provimento ao recurso nos termos do mov.7.1/origem. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A pretensão veiculada no agravo interno, fundada no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, restringe-se à reforma do pronunciamento singular que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve o indeferimento da tutela provisória recursal, providência de natureza precária e acessória, cuja eficácia perdura apenas até o julgamento definitivo do recurso principal. No caso concreto, sobreveio aos autos o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0066666-54.2026.8.16.0000 e negou provimento ao recurso, esgotando a cognição colegiada sobre a matéria antes deduzida em sede de efeito ativo (tutela antecipada recursal). Com o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado, a decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, e a subsequente decisão que rejeitou os embargos de declaração a ela opostos, restam absorvidas pelo pronunciamento definitivo, tornando inócua a rediscussão dos pressupostos da tutela provisória. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto do agravo interno, porquanto eventual acolhimento da insurgência nenhuma repercussão prática produziria sobre o resultado já consolidado no julgamento do agravo de instrumento. Reconhece-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, uma vez que a matéria nele veiculada, restrita à concessão da tutela de urgência recursal e às alegadas omissões da decisão que a indeferiu, encontra-se superada pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.CONCLUSÃO: Ante ao exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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