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Processo 0081799-23.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0081799-23.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: GRAFICA J B LTDA EXECUTADO(A): PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, ELEICAO 2024 MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA PREFEITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254577526, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GRÁFICA JB LTDA. em face de PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e ELEIÇÃO 2024 MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA PREFEITO, todos devidamente qualificados nos autos. A Exequente informa o recolhimento das custas processuais e requer o regular prosseguimento do feito. Aduz, contudo, que os autos foram distribuídos equivocadamente a este Juízo, embora a demanda tenha sido dirigida a uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife/PE. Sustenta que a execução tem por objeto a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida, relacionado ao fornecimento de materiais e à prestação de serviços gráficos destinados à campanha eleitoral de 2024, inexistindo, em qualquer dos polos da demanda, ente integrante da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Assiste razão à Exequente. A competência das Varas da Fazenda Pública é delimitada pela legislação de organização judiciária, destinando-se ao processamento e julgamento das causas em que figurem como parte os entes públicos sujeitos à sua competência, bem como das demais hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, verifica-se que nenhuma das partes é pessoa jurídica de direito público, figurando no polo ativo uma empresa privada e, no polo passivo, o Partido Social Democrático – PSD e a respectiva eleição, igualmente qualificados como pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, a pretensão executiva decorre de relação eminentemente privada e obrigacional, fundada em instrumento particular de confissão e assunção de dívida, não se identificando qualquer circunstância que atraia a competência especializada deste Juízo Fazendário. Assim, a distribuição dos autos a esta 4ª Vara da Fazenda Pública decorreu de equívoco, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e a consequente remessa do feito ao órgão jurisdicional competente. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Ressalte-se que, no presente caso, não há óbice ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais, observadas as providências administrativas necessárias pelo Juízo competente. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife/PE para processar e julgar a presente demanda, em razão da matéria, e DETERMINO a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife, observadas as regras de distribuição. Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao juízo competente. Recife, data da assinatura eletrônica BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito mtar " RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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