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TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081795-93.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252452752 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SAME CONSTRUTORA LTDA - ME (ID 246363078) em face da sentença de ID 242267614, que julgou procedente o pedido inicial para homologar a prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada por ESPÓLIO DE E J DE AGUIAR SANTOS - ME. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o decisum padece de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a decisão homologatória deixou de apreciar vícios metodológicos e falhas técnicas atinentes à confiabilidade e à suficiência do laudo pericial (ID 211570758) e de seus esclarecimentos complementares (IDs 234477891 e 238506079). Aponta a existência de omissões específicas relativas: a) à ausência de demonstração técnica do nexo causal entre os vícios indicados e os serviços por ela executados; b) à existência de patologias estruturais preexistentes à contratação; c) à responsabilidade de terceiros contratados diretamente pela autora para fornecimento e instalação de esquadrias; e d) à impugnação da aplicabilidade da norma ABNT NBR 15575-4 ao caso concreto por se tratar de imóvel comercial. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos integrativos e modificativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada e cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no ato judicial, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não subsiste na sentença de ID 242267614 nenhum dos vícios catalogados no dispositivo legal retromencionado. Com efeito, a decisão embargada equacionou a lide de forma clara, coerente e fundamentada, assentando fundamentação suficiente no sentido de que a produção antecipada de prova, regida pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui escopo estrito e delimitado à apuração e ao asseguramento do meio probatório para eventual utilização em demanda futura. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento especial não se projeta nem se admite qualquer juízo de valor sobre os fatos apurados, a caracterização de culpa ou as consequências jurídicas deles decorrentes. O contraditório assegurado às partes limita-se à fiscalização do regular desenvolvimento da prova técnica. A sentença de ID 242267614 apreciou de modo expresso a insurgência da ré acerca da suficiência do trabalho pericial, destacando que a discordância da parte quanto às conclusões esposadas pelo perito judicial não enseja a renovação da perícia ou a declaração de sua nulidade. Pontuou-se no decisum que o laudo oficial e as complementações prestadas pelo expert responderam aos quesitos formulados e apresentaram fundamentação técnica bastante para atender ao objeto da causa. Ressalte-se que as matérias suscitadas pela embargante, atinentes à demonstração de nexo de causalidade, valoração de patologias preexistentes, delimitação de responsabilidade de terceiros e pertinência de referenciais normativos para apuração de dever indenizatório, constituem teses de mérito que extrapolam os limites do presente feito e que devem ser oportunamente submetidas e valoradas no juízo da futura e eventual ação principal, em cotejo com o acervo probatório a ser construído sob o crivo da ampla defesa. Ademais, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos articulados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para motivar a sua decisão (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Constata-se, portanto, que a embargante busca retratar em sede de embargos de declaração o seu mero inconformismo com o resultado da homologação probatória, visando à rediscussão do mérito da decisão, hipótese para a qual a via aclaratória se revela manifestamente inadequada. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a suprir, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081795-93.2020.8.17.2001
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