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0081778-77.2006.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3205201/RJ (2026/0092210-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO LIRA DA SILVA - RJ115211 MARCELO JUCÁ BARROS - RJ122727 LUCAS BEVILACQUA DE SOUZA - RJ162224 AGRAVANTE:ELVIS FERREIRA MEIRELES AGRAVANTE:MARLY DE JESUS FERREIRA ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO - RJ061838 RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458 AGRAVADO:ELVIS FERREIRA MEIRELES AGRAVADO:MARLY DE JESUS FERREIRA ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO - RJ061838 RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458 AGRAVADO:VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO LIRA DA SILVA - RJ115211 MARCELO JUCÁ BARROS - RJ122727 LUCAS BEVILACQUA DE SOUZA - RJ162224 AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:SYLVIA BRAGA TAVARES PAES AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de ELVIS FERREIRA MEIRELES e OUTRA, contra inadmissão, na origem, de apelo fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CRFB, em face de acórdão prolatado pelo TJERJ (fls. 1.057/1.058): APELAÇÕES CÍVEIS. Direito Constitucional. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo. Autor que foi atingido por projétil de arma de fogo durante assalto ocorrido no interior de coletivo. Presença de policial militar à paisana no interior do veículo que reagiu à ação do meliante. Agente público que não estava de serviço e decidiu agir por conta própria para garantir a segurança dos demais passageiros e a pessoal. Nexo causal inexistente entre a atividade estatal e os danos suportados pela Parte Autora. Pela dicção do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para configurar a responsabilidade do ente público basta a demonstração de alguma falha imputável ao serviço público. In casu, não se vislumbra a ocorrência de falha no serviço público, pois o projétil de arma de fogo que atingiu a vítima não decorreu de uma ação policial planejada, mas durante uma tentativa frustrada de assalto ocorrido no interior de um coletivo, quando um policial, que não estava em serviço, reagiu a ação dos meliantes, dando causa aos disparos. Prova testemunhal no sentido de que o policial militar à paisana seria contratado da empresa de ônibus, o que, atrai a responsabilidade, na medida em que, além de policial militar, teria atuado na condição de preposto, ainda que contratado, informalmente, pela Concessionária Ré, a qual, assim, teria contribuído para o evento danoso. Em tal cenário, não subsistem dúvidas acerca da efetiva responsabilidade da Concessionária Ré, na medida em que o dano ocorrido foi, diretamente, gerado pelo comportamento do segurança contratado por aquela, sendo certo que, na seara da responsabilidade civil, o preponente responde pelos atos do preposto. Evidente a ilegitimidade passiva do Município 2º Réu. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (ESTADO). PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (AUTOR). Os embargos declaratórios de fls. 1.100/1.111 foram rejeitados (fls. 1.127/1.128): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Responsabilidade Civil do Estado. Acórdão que deu provimento ao primeiro recurso (do Estado) para jugar improcedentes os pedidos em relação ao mesmo, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Estado 1º Réu, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça e, deu parcial provimento ao segundo recurso (da Parte Autora) para condenar a Concessionária 3ª Ré (VIAÇÃO UNIÃO LTDA.) ao pagamento de todo e qualquer tratamento médico necessário, relativo à enfermidade do 1º Autor, enquanto vivo for, bem como, ao ressarcimento dos valores gastos com a adaptação do imóvel de residência do mesmo, com correção monetária a partir do desembolso e juros a contar da citação, observados os valores das despesas declaradas em sede pericial, e, ainda, ao pagamento mensal de um (01) salário-mínimo nacional àquele, mediante cadastro em folha de pagamento. Condenou, também, a Concessionária 3ª Ré, ao pagamento dos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos estéticos, ao Autor ELVIS FERREIRA MEIRELES, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, à Autora MARLY DE JESUS FERREIRA, com incidência dos juros legais, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, condenando-a também ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Parte Embargante, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos autos do especial (fls. 1.223/1.262), aduz-se que o aresto, para além de destoar da jurisprudência, viola o disposto nos artigos 489, §1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 43, 927 e 944, do Código Civil. Alega-se que o Tribunal recorrido não analisou os seguintes pedidos: (i) - a concessão de tratamento psicológico para a mãe da vítima; (ii) - a disponibilização de verba para aquisição de veículo adaptado e o custeio de escola especializada; (iii) - o reembolso de despesas devidamente comprovadas e que guardam nexo causal com o evento danoso narrado na exordial; e (iv) - a majoração das verbas de danos morais e estéticos. No mérito da controvérsia, argui-se a responsabilização civil do Estado, posto que o policial, ainda que à paisana, possui o dever de combater a criminalidade. Portanto, uma vez, atingindo a cabeça da vítima, com porte de arma de fogo concedido diretamente pelo Poder Público, não subsiste o afastamento do nexo de causalidade em desfavor do ente federativo. Assenta também que a vítima do evento não deambula desacompanhada, necessitando de acompanhamento integral e estando incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, revelando-se o montante de R$ 200.000,00 (por danos morais) e de R$ 100.000,00 (por danos estéticos) insuficiente e desproporcional à gravidade do caso. Finaliza, ao citar a imprescindibilidade de aumento da verba indenizatória a favor da mãe da vítima, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (por danos morais) igualmente deficitária. Pugna, então, pela devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios. Subsidiariamente, requer a repristinação da sentença exarada nos autos, com a responsabilização civil do Estado reconhecida. No mesmo sentido, enfatiza a necessidade de majoração da verba indenizatória, em favor da vítima e de sua mãe. Decisão de inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 1.519/1.538, tendo consignado os seguintes pontos: (i) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem ofensas aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; e (ii) - a tentativa de revolvimento fático e/ou probatório, com amparo na Súmula n. 07 do STJ. O agravo em recurso especial consta às fls. 1.648/1.660. A parte reitera os vícios de fundamentação. Outrossim, relata que os fatos incontroversos não dependem de diligência probatória, o que conduz à inaplicabilidade da Súmula n. 07 do STJ. Do contrário, defende que exige-se apenas a nova valoração jurídica das premissas assentadas no aresto. Contraminuta às fls. 1.669/1.675. É o relatório. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater, especificamente e a contento, a decisão de inadmissibilidade de fls. 1.519/1.538, que consignou: (i) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem ofensas aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; e (ii) - a tentativa de revolvimento fático e/ou probatório, com amparo na Súmula n. 07 do STJ. Portanto, à míngua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3205201/RJ (2026/0092210-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO LIRA DA SILVA - RJ115211 MARCELO JUCÁ BARROS - RJ122727 LUCAS BEVILACQUA DE SOUZA - RJ162224 AGRAVANTE:ELVIS FERREIRA MEIRELES AGRAVANTE:MARLY DE JESUS FERREIRA ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO - RJ061838 RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458 AGRAVADO:ELVIS FERREIRA MEIRELES AGRAVADO:MARLY DE JESUS FERREIRA ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO - RJ061838 RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458 AGRAVADO:VIAÇÃO UNIÃO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO LIRA DA SILVA - RJ115211 MARCELO JUCÁ BARROS - RJ122727 LUCAS BEVILACQUA DE SOUZA - RJ162224 AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:SYLVIA BRAGA TAVARES PAES AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de VIAÇÃO UNIÃO LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CRFB, em face de acórdão prolatado pelo TJERJ (fls. 1.057/1.058): APELAÇÕES CÍVEIS. Direito Constitucional. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo. Autor que foi atingido por projétil de arma de fogo durante assalto ocorrido no interior de coletivo. Presença de policial militar à paisana no interior do veículo que reagiu à ação do meliante. Agente público que não estava de serviço e decidiu agir por conta própria para garantir a segurança dos demais passageiros e a pessoal. Nexo causal inexistente entre a atividade estatal e os danos suportados pela Parte Autora. Pela dicção do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para configurar a responsabilidade do ente público basta a demonstração de alguma falha imputável ao serviço público. In casu, não se vislumbra a ocorrência de falha no serviço público, pois o projétil de arma de fogo que atingiu a vítima não decorreu de uma ação policial planejada, mas durante uma tentativa frustrada de assalto ocorrido no interior de um coletivo, quando um policial, que não estava em serviço, reagiu a ação dos meliantes, dando causa aos disparos. Prova testemunhal no sentido de que o policial militar à paisana seria contratado da empresa de ônibus, o que, atrai a responsabilidade, na medida em que, além de policial militar, teria atuado na condição de preposto, ainda que contratado, informalmente, pela Concessionária Ré, a qual, assim, teria contribuído para o evento danoso. Em tal cenário, não subsistem dúvidas acerca da efetiva responsabilidade da Concessionária Ré, na medida em que o dano ocorrido foi, diretamente, gerado pelo comportamento do segurança contratado por aquela, sendo certo que, na seara da responsabilidade civil, o preponente responde pelos atos do preposto. Evidente a ilegitimidade passiva do Município 2º Réu. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (ESTADO). PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (AUTOR). Os embargos declaratórios de fls. 1.092/1.099 foram rejeitados (fls. 1.127/1.128): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Responsabilidade Civil do Estado. Acórdão que deu provimento ao primeiro recurso (do Estado) para jugar improcedentes os pedidos em relação ao mesmo, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Estado 1º Réu, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça e, deu parcial provimento ao segundo recurso (da Parte Autora) para condenar a Concessionária 3ª Ré (VIAÇÃO UNIÃO LTDA.) ao pagamento de todo e qualquer tratamento médico necessário, relativo à enfermidade do 1º Autor, enquanto vivo for, bem como, ao ressarcimento dos valores gastos com a adaptação do imóvel de residência do mesmo, com correção monetária a partir do desembolso e juros a contar da citação, observados os valores das despesas declaradas em sede pericial, e, ainda, ao pagamento mensal de um (01) salário-mínimo nacional àquele, mediante cadastro em folha de pagamento. Condenou, também, a Concessionária 3ª Ré, ao pagamento dos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, e R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos estéticos, ao Autor ELVIS FERREIRA MEIRELES, e de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, à Autora MARLY DE JESUS FERREIRA, com incidência dos juros legais, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, condenando-a também ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Parte Embargante, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos autos do especial (fls. 1.174/1.196), aduz-se que o aresto viola o disposto nos artigos 11, 272, §5°, 371, 373, I, 489, §1°, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 186, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Alega-se a presença de nulidade absoluta, por intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado, o que inviabilizou a apresentação de contrarrazões à apelação, em transgressão ao contraditório e à ampla defesa. Argui-se que o acórdão limitou-se a repetir os fundamentos da sentença confrontada, sem análise específica dos pontos levantados pela parte recorrente, tais como a inexistência de prova do vínculo entre o policial militar e a empresa, a presença de excludente de responsabilidade civil por fortuito externo e a necessidade de elo causal para a condenação da concessionária. No mérito da controvérsia, aponta-se que não restou comprovada qualquer responsabilização da recorrente pelo infortúnio, limitando-se o aresto a presumir o dever de indenizar, sem observância à efetiva extensão do dano e à participação exclusiva de terceiro no evento. Pugna, então, pela devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios. Requer o afastamento da condenação realizada perante a instância ordinária. Decisão de inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 1.519/1.538, tendo consignado os seguintes pontos: (i) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem ofensas aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; e (ii) - a tentativa de revolvimento fático e/ou probatório, com amparo na Súmula n. 07 do STJ. O agravo em recurso especial consta às fls. 1.619/1.642. A parte reitera a suposta violação à legislação. Assevera a presença de caso fortuito externo, para o afastamento da sua responsabilidade civil. Defende a suficiência da valoração legal da prova, diante de erro perpetrado pelo Tribunal de origem. Contraminutas às fls. 1.688/1.699 e às fls. 1.700/1.705. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater, especificamente e a contento, a decisão de inadmissibilidade de fls. 1.519/1.538, que consignou: (i) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, sem ofensas aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; e (ii) - a tentativa de revolvimento fático e/ou probatório, com amparo na Súmula n. 07 do STJ. Portanto, à míngua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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