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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0081778-21.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERCI MARIA MACEDO DE SA CPF: 085.874.756-14 e outros RÉU: ROSINEI PEREIRA CPF: 062.945.156-70 e outros SENTENÇA Maria Evarista de Macedo, Ivanda Antônia dos Santos, Gerci Maria Macedo de Sá, e Gleydes Aparecida de Macedo ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra Edlane Guimarães Macedo e Rosinei Pereira, alegando que, em 17/08/2017, Antônio João de Macedo, esposo da primeira autora e pai das demais, faleceu em acidente de trânsito ocorrido na Rodovia MG-050, após a motoneta que conduzia ter sido atingida lateralmente pelo caminhão de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido, seu funcionário. Sustentaram que o acidente decorreu da imprudência do motorista, que teria invadido a faixa de circulação da vítima, ocasionando sua queda e morte no local, razão pela qual defenderam a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos decorrentes do evento. Afirmaram que a morte lhes causou intenso sofrimento e abalo moral, além de despesas funerárias no montante de R$ 4.260,00. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 200.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas funerárias, acrescidas de correção monetária e juros, além das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 3763548224). Os requeridos apresentaram contestação, na qual requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido juntado documento indispensável à propositura da ação, especialmente laudo pericial apto a demonstrar a responsabilidade pelo acidente, e requereram, ainda, a denunciação da lide à Associação de Proteção dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Sebastião do Paraíso e Região – APROCAM, em razão da existência de contrato de proteção veicular. No mérito, sustentaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, Antônio João de Macedo, que teria ingressado na Rodovia MG-050 sem observar a sinalização de parada obrigatória e o fluxo da via, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo segundo requerido, o qual trafegaria regularmente e em observância às normas de trânsito. Defenderam, assim, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal imputáveis aos requeridos e, subsidiariamente, impugnaram o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, bem como o pedido de danos materiais. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais, o deferimento da denunciação da lide (ID 3763548240). As autoras apresentaram impugnação à contestação, na qual defenderam a tempestividade da manifestação e requereram o afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência do laudo pericial decorrera da falta de sua disponibilização pelo setor competente da Polícia Civil, cuja intimação já havia sido requerida na inicial. Quanto ao pedido de denunciação da lide à seguradora, informaram não se opor, desde que a medida não acarretasse demora no andamento processual. No mérito, refutaram a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que Antônio João de Macedo já trafegava pela Rodovia MG-050 e não realizava qualquer conversão ou ingresso na via, inexistindo, em seu trajeto, sinalização de parada obrigatória que tivesse sido desrespeitada. Reiteraram que o acidente teria ocorrido em razão da colisão lateral provocada pelo caminhão conduzido pelo segundo requerido e sustentaram que a dinâmica seria comprovada pela perícia (ID 3763548242). As autoras juntaram Laudo Pericial emitido pelo Setor da Polícia Civil de Formiga/MG (ID 3764058048, 3764058049) Os requeridos apresentaram manifestação acerca do laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, impugnando suas conclusões ao argumento de que a dinâmica do acidente não teria sido analisada com a profundidade necessária, especialmente diante da ausência de oitiva de testemunhas e da desconsideração de elementos relevantes. Reiteraram a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que Antônio João de Macedo teria ingressado abruptamente na rodovia, sem observar o fluxo de veículos e a sinalização de parada obrigatória, enquanto o veículo conduzido pelo segundo requerido trafegava regularmente. Alegaram, ainda, que não teriam sido consideradas as condições pessoais da vítima nem as marcas de frenagem existentes no local, as quais demonstrariam a tentativa do motorista de evitar a colisão. Defenderam que o laudo seria inconclusivo, ressaltando que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não estaria vinculado às conclusões periciais. Ao final, requereram o afastamento das conclusões do laudo e a apreciação da controvérsia à luz do conjunto probatório produzido nos autos (ID 9294038089). A denunciada Associação de Proteção dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Sebastião do Paraíso e Região – APROCAM apresentou contestação, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não existiria contrato de seguro ou qualquer vínculo contratual com os requeridos que justificasse a denunciação da lide, requerendo, assim, a extinção do feito em relação a ela. No mérito, sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria ingressado na Rodovia MG-050 sem observar a sinalização de parada obrigatória e o fluxo de veículos, vindo a colidir com o caminhão, o qual trafegava regularmente e em conformidade com as normas de trânsito. Defendeu, portanto, a inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, requerendo sua redução em caso de eventual condenação. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos, com a produção das provas admitidas em direito (ID 9438338399). As autoras apresentaram impugnação à contestação da denunciada APROCAM, na qual defenderam a tempestividade da manifestação e requereram o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a primeira requerida afirmara possuir contrato de seguro com a associação. No mérito, refutaram a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que Antônio João de Macedo já trafegava pela Rodovia MG-050 e não realizava qualquer conversão ou ingresso na via, tendo o acidente ocorrido quando o caminhão conduzido pelo segundo requerido colidiu lateralmente com a motoneta, circunstância que, segundo afirmaram, teria sido corroborada pela perícia. Impugnaram, ainda, a alegação de excesso do valor indenizatório e reiteraram os fundamentos relativos aos danos morais e materiais (ID 9452553132). Foram anexados fotos e vídeos referentes ao acidente acidente (ID 9452596622, 9452582890). APROCAM impugnou os documentos de ID 9452582889, sustentando que não se tratavam de documentos novos, pois já existiam à época do ajuizamento da ação, e requereu seu desentranhamento dos autos (ID 9495895305). Edlane Guimarães Macedo e Rosinei Pereira impugnaram os documentos de IDs 9452582889, 9452596622 e 9452582890, por considerá-los intempestivos, requerendo seu desentranhamento. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade da segunda requerida (ID 9803476122). As autoras informaram que, quando juizaram a presente ação não estavam de posse do documento de ID 9452582889, razão pela qual o documento foi juntado posteriormente (ID 9834816689). Deferido o pedido de justiça gratuita da primeira e terceira requerida (ID 9862870898). No dia 04/12/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas autoras Arize Antônio dos Santos e Jonas Batista de Sá (ouvido pelo Juízo como informante), e três testemunhas arroladas pelo primeiro e pela terceira requeridos, Samuel Fonseca Alves, Antônio Carlos de Oliveira Filho e André Campos Gomes (ID 10132079607). A requerida Edlane Guimarães Macedo manifestou-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva da APROCAM, sustentando a existência de relação jurídica entre as partes e informando que apresentou testemunhas para comprovar as tentativas de obtenção dos respectivos contratos. Esclareceu que a testemunha André Campos Gomes havia prestado serviços à empresa como auxiliar administrativo pelo período aproximado de dois meses, em caráter de experiência e sem registro formal. Por fim, informou ter ajuizado ação de exibição de documentos em face da APROCAM, diante da negativa desta quanto à existência do negócio jurídico (ID 10132681976). As autoras apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram que o acidente que ocasionou a morte de Antônio João de Macedo teria decorrido de manobra imprudente realizada pelo condutor da carreta, ao mudar de faixa sem observar a presença da motocicleta conduzida pela vítima. Sustentaram que a prova oral e o laudo pericial teriam confirmado a responsabilidade dos requeridos pelo acidente, bem como o nexo causal e os danos sofridos (ID 10138836332). Os requeridos apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram, quanto à dinâmica do acidente, a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que Antônio João de Macedo teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e ingressado abruptamente na pista, vindo a colidir com o caminhão conduzido por Rosinei Pereira. Afirmaram que a prova testemunhal teria corroborado essa versão, destacando o depoimento de Samuel Fonseca Alves, segundo o qual pessoas presentes no local teriam relatado que a vítima trafegava em “zigue-zague” antes da colisão, bem como o depoimento de Jonas Batista de Sá acerca da forma como o falecido conduzia veículos. Invocaram, ainda, as fotografias e o boletim de ocorrência, afirmando que as marcas de arrastamento seriam compatíveis com a entrada da motocicleta na rodovia e sustentando que Rosinei não realizou mudança de faixa ou qualquer manobra causadora do acidente. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Quanto à pretensão indenizatória, impugnaram o montante de R$ 200.000,00 pleiteado a título de danos morais, requerendo sua redução em eventual condenação, além da dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT. Em relação à APROCAM, Edlane sustentou que mantinha contrato de proteção veicular com a associação, esclarecendo que somente obteve o respectivo instrumento após o ajuizamento de ação de exibição de documentos, razão pela qual defendeu a responsabilidade da denunciada por eventual condenação. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10138836332). Foi determinada a suspensão do feito até a satisfação da medida pleiteada na ação de exibição de documentos, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 5012673-90.2023.8.13.0261). As autoras informaram que a Ação de Exibição de Documentos nº 5012673-90.2023.8.13.0261, cujo trâmite havia motivado a suspensão do presente feito, foi definitivamente arquivada, razão pela qual requereram o levantamento da suspensão, o regular prosseguimento do processo e o retorno dos autos conclusos para julgamento (id 10561092919). A Seguradora Líder, em resposta ao ofício nº 782/2026, informou que, em razão do falecimento de Antônio João de Macedo no acidente ocorrido em 17/08/2017, foi paga indenização do seguro DPVAT no valor total de R$ 13.500,00, sendo R$ 6.750,00 à cônjuge Maria Evarista de Macedo e R$ 2.250,00 a cada uma das descendentes Gleydes Aparecida de Macedo, Ivanda Antônia dos Santos e Gerci Maria Macedo de Sá (ID 10710900180). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Associação de Proteção dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Sebastião do Paraíso e Região – APROCAM requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a APROCAM foi devidamente intimada, conforme ID 10621525901, para apresentar documentos capazes de demonstrar sua alegada incapacidade econômica, mas não trouxe elementos suficientes para comprovar situação financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais. A mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de elementos contábeis, fiscais ou bancários aptos a demonstrar efetiva dificuldade econômica, não autoriza a concessão do benefício. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela APROCAM. Quanto aos documentos de IDs 9452582889, 9452596622 e 9452582890, cuja juntada posterior foi impugnada pelos requeridos e pela denunciada, verifico que as autoras justificaram não estarem na posse de parte da documentação quando do ajuizamento da demanda, conforme ID 9834816689. O paragrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos processuais próprios, incumbindo à parte justificar a razão que a impediu de apresentá-los anteriormente. De toda forma, os documentos foram submetidos ao contraditório, tendo os requeridos exercido plenamente o direito de impugná-los. Ademais, como se verá, a conclusão acerca da dinâmica do acidente repousa primordialmente no laudo técnico produzido pela Polícia Civil e nos demais elementos regularmente constantes dos autos, não dependendo exclusivamente das mídias impugnadas. Não evidenciado prejuízo concreto ao exercício da defesa, não há fundamento para o desentranhamento pretendido. Superadas essas questões, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2017, na Rodovia MG-050, que resultou no falecimento de Antônio João de Macedo, especialmente quanto à dinâmica do sinistro, à culpa atribuída ao condutor Rosinei Pereira e às teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Discute-se, ainda, a responsabilidade de Edlane Guimarães Macedo pelos atos praticados pelo condutor do caminhão, a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados pelos autores, a dedução da indenização recebida a título de seguro DPVAT e, por fim, a responsabilidade contratual da denunciada APROCAM. É incontroverso que, em 17/08/2017, ocorreu acidente de trânsito na Rodovia MG-050, envolvendo a motoneta Honda Biz 125 KS, placa HDC-3840, conduzida por Antônio João de Macedo, e o conjunto veicular Mercedes-Benz LS 1634, placa HIA-2493, conduzido por Rosinei Pereira. Igualmente incontroverso é que Antônio João de Macedo faleceu em decorrência das lesões sofridas no acidente, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 3763548229. A divergência entre as partes concentra-se, portanto, na causa determinante do sinistro. As autoras sustentaram que Antônio João já trafegava pela MG-050 quando foi atingido pelo caminhão durante manobra realizada por Rosinei Pereira. Os requeridos, de outro lado, afirmaram que a vítima teria ingressado abruptamente na rodovia, após desrespeitar sinalização de parada obrigatória, vindo a atingir a carreta, razão pela qual defenderam a culpa exclusiva do falecido. O boletim de ocorrência de IDs 3763548232, 3763548233 e 3763548234 registrou colisão lateral entre os veículos, seguida da queda do condutor da motoneta e de seu arrastamento por aproximadamente dez metros. Todavia, o elemento probatório de maior relevância para a reconstrução do acidente consiste no laudo pericial elaborado pelo Setor de Perícia da Polícia Civil de Formiga/MG, juntado sob os IDs 3764058048 e 3764058049. A perícia registrou que a Honda Biz trafegava pela Rodovia MG-050, no sentido Divinópolis–Formiga, enquanto a carreta seguia no mesmo sentido. Constatou, ainda, que a carreta realizava manobra de mudança da faixa central para a faixa situada mais à esquerda, destinada aos veículos que realizariam o retorno, ocasião em que ocorreu a colisão com a motoneta. Foram identificadas marcas pneumáticas atribuídas à carreta que se iniciavam na faixa central e terminavam na faixa mais à esquerda, compatíveis, segundo o perito, com a manobra de mudança de faixa. Também foram constatados riscos na lateral esquerda da cabine e no tanque de combustível do veículo de grande porte, compatíveis com o contato com veículo de pequeno porte, além das marcas de arrastamento da motocicleta e da vítima. Dessa forma, o laudo demonstra que causa determinante do acidente foi a manobra de mudança da faixa central para a faixa mais à esquerda por parte do condutor da carreta (V2), placa HIA-2493, Rosinei Pereira, sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para o condutor da Honda Biz (V1), placa HDC-3840, Antônio João de Macedo, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Veja-se: Destaca-se que a perícia não se baseou em relatos das partes, mas na análise de vestígios físicos existentes no local, na posição dos veículos, nas marcas existentes no pavimento e nos sinais de contato identificados na carreta. Ademais, os requeridos impugnaram o laudo, argumentando que a dinâmica do acidente não teria sido analisada com profundidade, que não teriam sido ouvidas testemunhas presenciais e que teriam sido desconsiderados elementos relevantes, notadamente as marcas de frenagem, a idade da vítima e as restrições constantes de sua habilitação. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita as conclusões do perito. Isso significa que o julgador não está vinculado ao laudo, mas também não autoriza seu afastamento mediante simples discordância da parte. Para que a conclusão técnica seja desconsiderada, devem existir elementos concretos capazes de evidenciar erro metodológico, incompatibilidade com os vestígios materiais ou prova de maior força persuasiva em sentido contrário. Não é essa a hipótese. Primeiramente, não procede a afirmação de que Antônio João teria ingressado abruptamente na MG-050 após desrespeitar placa de parada obrigatória. A reconstrução técnica consignou que a Honda Biz já trafegava pela rodovia, no sentido Divinópolis–Formiga, juntamente com a carreta. Também não encontra respaldo pericial a alegação de que a motocicleta teria colidido com a parte traseira da carreta. Os sinais de contato foram identificados na lateral esquerda da unidade de tração, circunstância compatível com a conclusão de que o impacto ocorreu durante o deslocamento lateral do caminhão. Da mesma forma, não procede a alegação de que as marcas de frenagem não teriam sido consideradas. Ao contrário, a perícia as identificou expressamente, atribuiu-as à carreta e registrou que se iniciavam na faixa central e terminavam na faixa mais à esquerda, sendo compatíveis com a manobra de mudança de faixa descrita no laudo. É possível que a frenagem demonstre reação do condutor na tentativa de evitar ou reduzir as consequências da colisão. Isso, porém, não elimina a circunstância tecnicamente constatada de que a carreta realizava deslocamento entre as faixas no momento do acidente, tampouco demonstra que a motocicleta tenha ingressado abruptamente na rodovia. A ausência de oitiva de testemunhas pelo perito igualmente não invalida o trabalho técnico. A prova pericial de local possui justamente a finalidade de reconstruir a dinâmica a partir dos vestígios materiais, os quais, em determinadas circunstâncias, apresentam maior objetividade do que relatos pessoais. Também não se extrai qualquer conclusão desfavorável à vítima pelo simples fato de possuir 80 anos de idade ou utilizar óculos. A idade avançada, isoladamente considerada, não permite presumir deficiência de reflexos, incapacidade física ou inaptidão para condução de veículo automotor. Do mesmo modo, a anotação referente ao uso obrigatório de lentes corretivas na carteira de habilitação demonstra apenas a existência de condição administrativa para o exercício da condução, não havendo prova de que a vítima estivesse descumprindo tal exigência ou de que eventual limitação visual tenha contribuído para o acidente. Não se admite estabelecer culpa com base em mera presunção decorrente da idade. Por fim, a alegação genérica de que o laudo seria inconclusivo não se sustenta, pois a perícia indicou expressamente a causa determinante do evento e descreveu os vestígios que embasaram sua conclusão. Desse modo, as alegações apresentadas pelos requeridos não são suficientes para afastar o laudo pericial amparado nos vestígios materiais examinados no local do acidente. A prova testemunhal deve ser apreciada em conjunto com os elementos técnicos existentes nos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Arize Antônio dos Santos, vizinho da vítima, relatou que Antônio João trabalhava em propriedade rural, onde criava animais, retirava leite e desenvolvia outras atividades. Informou que, depois de seu falecimento, o local ficou praticamente abandonado e que a família e a comunidade ficaram abaladas. Também afirmou que Antônio estava habituado a transitar pela rodovia. Jonas Batista de Sá, ouvido como informante, igualmente relatou que Antônio João exercia atividades rurais, retirava leite, cuidava das terras e se deslocava frequentemente entre a propriedade e Formiga, percorrendo aproximadamente 22 quilômetros de rodovia. Informou que utilizava tanto automóvel quanto motocicleta e que possuía experiência na condução. O fato de Jonas ter mencionado que Antônio poderia até realizar manobras arriscadas, por ter destreza na direção não permite concluir que assim tenha procedido no momento do acidente. Trata-se de afirmação genérica incapaz, desacompanhada de outros elementos, de demonstrar atuação culposa no evento específico objeto destes autos. Samuel Fonseca Alves afirmou ter comparecido ao local após o acidente, quando foi chamado para auxiliar na remoção de veículo, e relatou ter ouvido de pessoa que ali se encontrava que a vítima estaria trafegando em “zigue-zague” antes da colisão. Contudo, Samuel não presenciou o acidente. Seu relato, especificamente quanto ao alegado “zigue-zague”, constitui informação recebida de terceiros, que não foram submetidos ao contraditório. Tal depoimento, embora deva ser considerado, não possui força suficiente para se sobrepor à prova pericial produzida com base nos vestígios encontrados no local. Não se mostra juridicamente adequado reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima com base em relato indireto e não confirmado por outro elemento objetivo, principalmente quando a conclusão técnica aponta dinâmica diversa. Antônio Carlos de Oliveira Filho e André Campos Gomes, por sua vez, prestaram depoimentos essencialmente relacionados aos contatos mantidos com a APROCAM e às tentativas de obtenção dos documentos referentes ao contrato de proteção veicular, não trazendo elementos relevantes acerca da dinâmica propriamente dita do acidente. Em suma, a prova oral não apresenta elemento seguro capaz de infirmar as conclusões periciais. Os requeridos sustentaram que o evento teria decorrido de culpa exclusiva de Antônio João de Macedo, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória, ingressado repentinamente na rodovia e colidido com a carreta. A tese não foi comprovada. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e, portanto, fato impeditivo do direito indenizatório, incumbindo aos requeridos sua demonstração. Não existe prova técnica da alegada transposição de placa de “PARE”, tampouco do suposto ingresso abrupto da motoneta na rodovia. A referência ao deslocamento em “zigue-zague”, como visto, provém exclusivamente de relato indireto de testemunha que não presenciou o acidente. Ausente prova segura da culpa exclusiva da vítima, rejeito a tese. Igualmente não há elementos para reconhecimento de culpa concorrente. Nos termos do art. 945 do Código Civil, somente haverá redução proporcional da indenização quando demonstrado que a vítima concorreu culposamente para a produção do dano. A aplicação do dispositivo exige prova efetiva de comportamento dotado de relevância causal, e não mera possibilidade abstrata. No caso, não se comprovou qualquer conduta de Antônio João que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. Sua idade, o uso de lentes corretivas e a frequência de renovação da carteira de habilitação não constituem elementos causais. Também não se comprovou que estivesse conduzindo de maneira irregular no momento da colisão. Consequentemente, rejeito as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima. O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil impõe ao responsável pelo ilícito o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes. Em matéria de trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor mantenha, a todo momento, domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Especificamente quanto à realização de manobras, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor, antes de executá-las, deve certificar-se de que poderá realizá-las sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. No presente caso, a perícia concluiu que Rosinei Pereira iniciou manobra de mudança da faixa central para a faixa situada à esquerda sem se certificar de que poderia realizá-la com segurança, atingindo a motocicleta que trafegava no mesmo sentido. A conduta caracteriza imprudência e violação do dever objetivo de cuidado exigível do condutor. Presentes, portanto, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade civil de Rosinei Pereira. Também se encontra caracterizada a responsabilidade de Edlane Guimarães Macedo, tendo em vista que esta era proprietária do veículo dirigido pelo responsável pelo acidente. Neste diapasão a jurisprudência reconhece que aquele que detém a guarda e disponibiliza veículo automotor para condução de terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Dessa forma, as autoras requereram o ressarcimento das despesas relacionadas ao funeral de Antônio João de Macedo, que totalizaram R$ 4.260,00. O art. 948, I, do Código Civil estabelece que, no caso de morte, a indenização compreende, sem excluir outras reparações, as despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Foram indicadas despesas com funerária, coroa, placa e grama no túmulo, não tendo os requeridos demonstrado falsidade, inexistência dos gastos ou pagamento por terceiro que afastasse o prejuízo suportado pelo núcleo familiar. Tratam-se, ademais, de despesas ordinariamente decorrentes do falecimento e diretamente vinculadas ao evento danoso. Assim, é devido o ressarcimento de R$ 4.260,00 a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, é notório que o falecimento abrupto de cônjuge e genitor em acidente de trânsito constitui lesão de excepcional gravidade. A morte de familiar pertencente ao núcleo mais próximo atinge diretamente direitos da personalidade dos sobreviventes e configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica da dor, sofrimento ou abalo psicológico. No presente caso, Maria Evarista era esposa da vítima, enquanto Ivanda Antônia dos Santos, Gerci Maria Macedo de Sá e Gleydes Aparecida de Macedo eram suas filhas. A prova oral, ainda que desnecessária à própria configuração do dano, reforçou a existência do impacto produzido pelo falecimento, tendo as testemunhas relatado o abalo da família. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Por não existir tarifação legal do dano moral, o arbitramento deve observar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa nem em quantia irrisória. No caso, trata-se de morte provocada em acidente de trânsito decorrente de manobra imprudente de veículo de grande porte, com consequências definitivas e irreversíveis. De outro lado, não se verifica dolo ou conduta deliberadamente dirigida à produção do resultado, circunstância que também deve ser considerada no arbitramento. À vista dessas particularidades, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das quatro autoras, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O montante se mostra suficiente para proporcionar compensação juridicamente adequada, sem desbordar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se contudo que a Seguradora Líder informou, em resposta ao Ofício nº 782/2026, que, em razão do mesmo acidente, foi paga indenização do seguro DPVAT no valor total de R$ 13.500,00, sendo: R$ 6.750,00 a Maria Evarista de Macedo; R$ 2.250,00 a Ivanda Antônia dos Santos; R$ 2.250,00 a Gerci Maria Macedo de Sá; e R$ 2.250,00 a Gleydes Aparecida de Macedo. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A orientação alcança a indenização decorrente de danos pessoais, inclusive os danos morais derivados do falecimento ocasionado pelo acidente, evitando duplicidade reparatória decorrente do mesmo evento. Consequentemente, os valores efetivamente recebidos pelas autoras deverão ser abatidos da indenização por danos morais ora fixada, observada a parcela individual percebida por cada beneficiária. Assim, deverão ser considerados: a) em relação a Maria Evarista de Macedo, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 6.750,00 recebido a título de DPVAT; b) em relação a Ivanda Antônia dos Santos, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 2.250,00; c) em relação a Gerci Maria Macedo de Sá, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 2.250,00; d) em relação a Gleydes Aparecida de Macedo, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 2.250,00. O cálculo do abatimento será efetuado na fase de cumprimento de sentença, preservada a equivalência econômica dos valores. A primeira requerida denunciou à lide a Associação de Proteção dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Sebastião do Paraíso e Região – APROCAM, sustentando que o veículo envolvido no acidente estava abrangido por contrato de proteção veicular. A APROCAM, em contestação, negou inicialmente a própria existência da relação contratual, sustentando que nenhum instrumento havia sido apresentado pela denunciante. Ocorre que, no curso do processo, Edlane informou ter ajuizado a Ação de Exibição de Documentos nº 5012673-90.2023.8.13.0261 justamente com o objetivo de obter a documentação que afirmava estar em poder da associação. A prova oral produzida também se relacionou ao tema. Antônio Carlos de Oliveira Filho declarou ter ouvido solicitações dirigidas à APROCAM para encaminhamento da documentação referente aos veículos. André Campos Gomes, que havia prestado serviços na empresa de Edlane, afirmou ter presenciado contatos telefônicos com a associação, relacionados ao acidente e à obtenção dos documentos. Posteriormente, nos autos nº 5012673-90.2023.8.13.0261, foi apresentado, no ID 10195454834, o instrumento contratual. Da análise do referido documento, verifica-se que a cobertura contratada para o veículo Mercedes-Benz LS 1634, placa HIA-2493, restringe-se às hipóteses de: a) colisão do veículo contratante; b) incêndio do veículo contratante; e c) roubo ou furto do veículo contratante. Não há, contudo, previsão de cobertura para danos materiais ou morais causados a terceiros ou aos seus respectivos veículos em decorrência de acidente de trânsito. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida nestes autos consiste justamente na reparação de danos morais e materiais alegadamente suportados pelas autoras em razão do acidente, não se verifica, à luz das disposições contratuais apresentadas, obrigação da APROCAM de suportar eventual indenização decorrente do sinistro. Ausente, portanto, previsão contratual que ampare a cobertura dos danos objeto da presente demanda, não há fundamento para atribuir à Associação de Proteção dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Sebastião do Paraíso e Região – APROCAM responsabilidade pelo pagamento da indenização eventualmente devida pelas demais requeridas. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente em relação à APROCAM, diante da ausência de cobertura contratual para os danos pleiteados pelas autoras. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE no que se refere à APROCAM e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos, Edlane Guimarães Macedo e Rosinei Pereira, ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$4.260,00 b) danos morais em relação a Maria Evarista de Macedo, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 6.750,00 recebido a título de DPVAT; em relação a Ivanda Antônia dos Santos, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 2.250,00; em relação a Gerci Maria Macedo de Sá, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 2.250,00; em relação a Gleydes Aparecida de Macedo, indenização de R$ 50.000,00, da qual será deduzido o valor de R$ 2.250,00. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. 1. DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A EDLANE GUIMARÃES MACEDO E ROSINEI PEREIRA Condeno EDLANE GUIMARÃES MACEDO e ROSINEI PEREIRA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos às autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência atribuídas a EDLANE GUIMARÃES MACEDO e ROSINEI PEREIRA, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de ID 9862870898. 2. DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO E REGIÃO – APROCAM Quanto à Associação de Proteção dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Sebastião do Paraíso e Região – APROCAM, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, diante da ausência de cobertura contratual para os danos objeto da presente demanda. Em razão da sucumbência das autoras em relação à APROCAM, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos à referida associação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos formulados em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência atribuídas às autoras, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso sejam beneficiárias da justiça gratuita. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga