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0081772-22.2013.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação indenizatória, proposta por EMILLY VICTÓRIA DEL CRUZ FERNANDES, representada por CRISTIANA DEL CRUZ GOMES FERNANDES, em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. EVERSON LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 30 de setembro de 2013, realizou exame de urina, tendo sido posteriormente submetida a tratamento com cefalexina pelo período de 07 dias. Alegou que, após o término do tratamento, retornou à clínica, no dia 07 de outubro de 2013, para realizar novo exame de urina. Sustentou que, em 14 de outubro de 2013, ao retirar o resultado do segundo exame e submetê-lo à avaliação médica, a doutora responsável constatou, de imediato, que o resultado estava equivocado, aventando a possibilidade de ter ocorrido troca do exame com o de outra paciente, uma vez que nele constavam bactérias comuns de ambiente hospitalar, circunstância incompatível com o quadro da autora. Pontuou que, diante da elevada alteração apresentada no exame considerado equivocado, a médica solicitou a realização de dois novos exames em laboratórios distintos, quais sejam, Bronstein Medicina Diagnóstica e Sérgio Franco Medicina Diagnóstica, pelos quais a autora teria desembolsado, respectivamente, R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Alegou, ainda, que a médica informou que, caso o resultado do exame realizado em 07 de outubro de 2013 estivesse correto, seria necessária a imediata internação da autora, em razão da gravidade do diagnóstico. Sustentou que tal circunstância teria causado grande preocupação e transtornos à autora e a seus genitores, que permaneceram apreensivos e ansiosos enquanto aguardavam os resultados dos novos exames. Por fim, pontuou que os exames realizados nos laboratórios indicados posteriormente afastaram a hipótese de internação e confirmaram o equívoco no resultado anteriormente apresentado. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Juntou documentos (fls. 12/30). A parte requerida apresentou contestação às fls. 39/49, defendendo, em resumo, que não houve qualquer erro na realização ou emissão do exame de urinocultura realizado em 07/10/2013. Alegou que a autora já havia realizado exames no laboratório em agosto de 2013 e, posteriormente, em 30/09/2013, ocasião em que os resultados indicavam alterações compatíveis com infecção do trato urinário, tendo sido prescrito o uso de cefalexina. Sustentou que, no exame de urinocultura realizado em 07/10/2013, a ausência de crescimento bacteriano poderia decorrer do uso de antibiótico, que inibe o crescimento das bactérias, afastando a alegação de troca ou erro no resultado. Esclareceu, ainda, que a bactéria Escherichia coli não é exclusiva de ambiente hospitalar, sendo, ao contrário, um dos principais agentes causadores de infecção urinária. Por fim, afirmou que não houve qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do laboratório, tampouco dano à autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (fls. 50/71). Réplica às fls. 73/74. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 76/77). A parte requerida informou interesse na produção de prova documental suplementar, oral e pericial (fl. 79). Decisão saneadora às fls. 83/84, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Homologado os honorários do perito (fl. 98). Laudo pericial às fls. 257/270. As partes se manifestaram acerca do laudo de perícia (fls. 281 e 286/290). Alegações finais da parte autora (fl. 303) e da parte requerida (fls. 308/313). O perito prestou esclarecimentos (fls. 351/352). Parecer final do Ministério Público (fls. 357/359). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência ou não de erro na realização ou emissão do exame de urinocultura realizado pela parte requerida em 07/10/2013 e, por conseguinte, da responsabilidade do laboratório pelos alegados danos materiais decorrentes da necessidade de realização de novos exames. Também há controvérsia sobre a ocorrência de danos morais à parte autora em razão do resultado do exame e dos transtornos e da preocupação supostamente ocasionados pela informação acerca da necessidade de eventual internação. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Na espécie, a prova pericial produzida nos autos assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado no laudo pericial, foram realizados novos exames no Lab. Bronstein e Laboratório Sérgio Franco que revelaram exames de urina sem alterações . Ao final, o expert foi categórico ao concluir que houve falha por partes dos prepostos do Réu (fl. 352). Desse modo, a conclusão pericial afasta a tese defensiva de inexistência de erro na prestação do serviço e corrobora a narrativa apresentada na petição inicial, demonstrando que o resultado fornecido pelo laboratório requerido não correspondia às reais condições clínicas da autora. Embora a parte requerida tenha sustentado que eventual alteração no resultado poderia estar relacionada ao uso de antibiótico, tal alegação não se mostrou suficiente para afastar a conclusão técnica produzida no curso da instrução, especialmente diante da constatação de que os exames posteriormente realizados em outros laboratórios não apresentaram alterações. Ressalte-se que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se configurado o dever de reparação pelos prejuízos efetivamente suportados pela consumidora. No tocante aos danos materiais, restou demonstrado que, em razão do resultado equivocado, a autora foi submetida à realização de novos exames nos laboratórios Bronstein Medicina Diagnóstica e Sérgio Franco Medicina Diagnóstica, arcando com os respectivos custos de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Tais despesas guardam relação direta com a falha reconhecida pela perícia, razão pela qual devem ser integralmente restituídas, a título de danos materiais, no montante de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O resultado equivocado de exame médico, em especial quando relacionado à possibilidade de existência de infecção e à necessidade de eventual internação, é apto a gerar angústia, apreensão e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. Conforme narrado e comprovado nos autos, diante do resultado apresentado pelo laboratório requerido, a médica responsável considerou a possibilidade de internação imediata caso o diagnóstico estivesse correto, circunstância que naturalmente provocou preocupação na autora e em seus genitores, que precisaram providenciar novos exames para esclarecer a situação. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), correspondente às despesas suportadas pela parte autora com a realização dos novos exames laboratoriais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação (art. 405 do CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

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