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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0081768-45.2024.8.16.0014 Processo: 0081768-45.2024.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$2.824,00 Requerente(s): MARINEIS GUERRA DA SILVA Interessado(s): ESPÓLIO DE MARIA LENI GUERRA 1. Verifica-se que MALCIR GUERRA, filho pré-morto do de cujus, constou inicialmente nos autos representado pela viúva, MARIA SHIRLEY VOLTARELLI. Contudo, diante da comprovação de que o referido descendente faleceu anteriormente à autora da herança e considerando a existência de seus filhos JOÃO VINICIUS GUERRA e MILENA KECYA GUERRA, regularmente habilitados nos autos, mostra-se necessária a regularização do polo ativo. Com efeito, tratando-se de sucessão por representação, os descendentes do herdeiro pré-morto sucedem por estirpe no lugar daquele que sucederia se vivo fosse, nos termos dos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil, não cabendo à viúva representar o cônjuge pré-morto na sucessão de seu ascendente. 2. Assim, exclua-se MARIA SHIRLEY VOLTARELLI do polo ativo/cadastro processual, permanecendo habilitados os filhos de MALCIR GUERRA, que o sucedem por representação. Procedam-se às anotações necessárias e após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito