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Processo 0081765-48.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081765-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253357444, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Manutenção de Negócio Jurídico, Readequação Contratual e Reparação por Danos Morais ajuizada por CLEICE XAVIER DE MORAES em face de ITUAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. A demandante alega, em síntese, ter firmado com as rés promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção (apartamento BL-A-0107 do Empreendimento Wave Boa Viagem), pelo montante total ajustado de R$ 351.000,00, figurando a quantia de R$ 278.477,55 como saldo a financiar junto ao agente financeiro. Sustenta que a negociação inicial foi respaldada na garantia de subsunção do financiamento às condições e taxas subsidiadas do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Não obstante, no momento da formalização do financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal/correspondente bancário (H2 Financiamento), foi constatado impedimento administrativo ao enquadramento em virtude da existência de outro contrato ativo no mesmo programa habitacional, ensejando a conversão compulsória para a modalidade SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), com majoração de juros e encargos. A autora pretende a manutenção coercitiva do negócio jurídico com assunção, pelas rés, de todas as diferenças econômicas decorrentes da dita migração para o SBPE, o ressarcimento de perdas e danos materiais a serem apurados em liquidação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu-se à causa o valor fixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). É o relatório. Analisando os elementos constantes na petição inicial (ID 253254918) e seus anexos (contrato de ID 253254924, tratativas de ID 253254925 e termo de ID 253254926), verifica-se manifesto descompasso entre o valor conferido à demanda e as normas cogentes que regem a matéria processual. Com efeito, o valor da causa é matéria de ordem pública, passível de controle ex officio pelo Magistrado, consoante dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Na sistemática adjetiva civil, em demandas cominatórias/obrigacionais atreladas a cumprimento ou modificação de contrato, a quantificação econômica deve espelhar fielmente o proveito econômico colimado pela parte requerente (arts. 291 e 292, inciso II, do CPC). Havendo cumulação objetiva de pedidos — no presente caso, obrigação de fazer voltada ao custeio de diferenças e encargos da conversão da modalidade financeira (dano material/abatimento) cumulada expressamente com pretensão indenizatória por danos morais —, a regra cogente a incidir é a do art. 292, inciso VI, do CPC, devendo a base de cálculo corresponder à soma de todos os pedidos autônomos. Ademais, ao formular pedido expresso de indenização por dano moral, a demandante quantificou-o na exordial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo a regra especial prevista no inciso V do mencionado artigo 292. Verifica-se, todavia, que a parte autora arbitrou globalmente a causa em R$ 35.000,00, valor fixado de forma genérica e estimada, sem discriminar nem quantificar expressamente qual seria a repercussão patrimonial direta decorrente da transposição para a modalidade SBPE e das perdas materiais requeridas, tampouco relacionar aritmeticamente o saldo remanescente pretendido ao valor individualizado dos danos morais. Por outro lado, não obstante tenha formulado pedido genérico de gratuidade judiciária no bojo da petição, não foram acostados aos autos documentos comprobatórios idôneos da alegada hipossuficiência econômica (tais como holerites atualizados, comprovantes de rendimentos líquidos da servidora pública ou declaração de IRPF), restando ausente, igualmente, o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição devidas ao Estado de Pernambuco. Assim, impõe-se a determinação de regularização do polo ativo para indicar com clareza a estimativa do proveito econômico pretendido (diferencial SBPE somado à indenização moral) e proceder ao recolhimento correspondente das despesas processuais de ingresso. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada regularmente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Emende a petição inicial para adequar o valor atribuído à causa ao conteúdo patrimonial em discussão e ao real proveito econômico almejado pela soma cumulada de suas pretensões (diferenças/custos da linha SBPE pleiteados como obrigação/abatimento perante as rés + R$ 15.000,00 referentes ao pedido certo de danos morais), nos termos dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; Promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais proporcionais ao valor retificado da causa ou, querendo, colacione aos autos prova documental inequívoca e atualizada da sua alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081765-48.2026.8.17.2001

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