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0081757-71.2026.5.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0081757-71.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ GUSTAVO RIBEIRO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6d90e proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0081757-71.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA OAB/PI nº 4.983 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE – GUSTAVO LIMA MARTINS LITISCONSORTE PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, em face de ato jurisdicional praticado pelo MM. Juiz do Núcleo NJ 4.0 Norte, GUSTAVO LIMA MARTINS, que reputa como manifestamente ilegal. Relata o Impetrante que a autoridade coatora determinou a emenda da petição inicial, com vistas à individualização do montante correspondente às diferenças salariais das progressões, bem como dos reflexos sobre cada uma das parcelas postuladas, além da atribuição de valor específico ao pedido de implantação de PHA a cada 24 meses, com a apresentação de memória de cálculo e adequação do valor da causa. Assevera que a ordem consignada impõe verdadeira antecipação da fase de liquidação. Após defender a tempestividade e o cabimento do remédio constitucional, explicita a configuração de direito líquido e certo, eis que o art. 840, § 1º, da CLT não estabelece liquidação exaustiva do crédito, tanto que o C. TST vem reconhecendo que a indicação de valores da petição inicial não se confunde com a liquidação definitiva do crédito. Sustenta a violação a direito líquido e certo previsto no art. 840, § 1º, da CLT, no art. 324, § 1º, III, do CPC, e no art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. Argumenta que a exigência antecipa etapa própria da liquidação e impõe ao trabalhador um ônus mais gravoso do que aquele estabelecido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta ainda que a exata quantificação depende de ato sob a esfera de disponibilidade da ré, ora litisconsorte passiva. Traça considerações acerca da natureza da decisão impugnada e da inexistência de recurso imediato, ressaltando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para requerer liminarmente a cassação do ato combatido. Pleiteia a concessão de medida de urgência, nos termos e limites objetivados. É o breve relatório. Examina-se. A Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu art. 1º, dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." O mesmo diploma legal, em seu art. 5º, II, preceitua que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Neste sentido, também o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do C. TST, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No presente caso, o Impetrante insurge-se diretamente contra despacho proferido na fase de conhecimento da ação subjacente. Os fundamentos contidos na petição inicial, com os quais o Impetrante pretende justificar a inadequação do procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora, são próprios do processo de conhecimento, observados rito e recursos pertinentes, e devem ser arguidos perante àquele Juízo, não motivando ou legitimando, por isso, mandado de segurança, conforme a expressa dicção do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Assim sendo, a situação processual viabiliza a observância do entendimento da OJ n. 92 da SBDI-II do C. TST (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”), e da Súmula n.º 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). A propósito, julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS DOS PEDIDOS. 1 . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo o descabimento da ação mandamental. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 que concedeu prazo ao autor para que apresentasse a liquidação dos pedidos formulados na petição inicial. 3 . A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em determinação de emenda à petição inicial da reclamação trabalhista a fim de que o autor apresente a liquidação dos pedidos, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-100348-76.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 16/5/2023, publicado no DEJT em 19/5/2023). Observa-se, assim, o descabimento do mandado de segurança, não tendo havido nenhuma situação expressamente contrária à disposição legal que autorize pronta admissão do writ. O MS somente seria defensável excepcionalmente se o ato judicial fosse manifestamente ilegal ou teratológico, não houvesse recurso eficaz ou houvesse risco de dano irreparável, o que não é o caso dos autos. Com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido da petição inicial seja certo, determinado e contenha a indicação de seu valor. Discutindo o sentido da necessidade de indicação de valores pela inicial trabalhista, o STF entendeu que o afastamento do referido dispositivo legal por órgãos fracionários dos tribunais, sob o argumento de "mera estimativa" baseada em princípios constitucionais, configura controle de constitucionalidade difuso sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em evidente violação à Súmula Vinculante n. 10, preponderando que a indicação de valores na exordial não pode ser considerada apenas como caráter informativo ou sugestivo, mas sim limite máximo para a condenação, vedando-se a prolação de sentença ultra petita. Logo, verificado pelo Juízo de primeiro grau a ausência do preenchimento dos requisitos legais, a lei impõe a abertura de prazo para saneamento e, uma vez descumprida a providência, da sentença terminativa caberá recurso ordinário. Nessa tônica, esclarecida a impertinência do mandamus, adoto a providência prevista no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que impõe o indeferimento da inicial quando descabido o instrumento protocolizado. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefere-se a petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais. Publique-se. Teresina, 28 de agosto de 2026. Giorgi Alan Machado Araújo Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ARAUJO

  2. Lista de distribuição

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo · Distribuição

    Processo 0081757-71.2026.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300115800000011266562?instancia=2

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