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2026-08-25 · STJ
REsp 2280281/PR (2026/0094679-8)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE:ELIO BRAZ FERREIRA
ADVOGADOS:GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FABRYCIA PATTA KESSLER - PR089107
PAULA FERREIRA BOVO - PR094652
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIO BRAZ FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 5.025/5.033e):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO. SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA MUNICIPALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS CONFIGURADO. DOLO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENALIDADES QUE OBSERVARAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.112/5.117e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, além de divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que (fls. 5.145/5.175e):
i) Arts. 1030, II, 1.040, II, e 505 do Código de Processo Civil – "o Tribunal rejulgou questões fáticas em relação as quais já havia decidido e contra as quais não havia recurso do Ministério Público, sustentando que condutas que até então ele havia enquad rado como sendo culposas eram, em verdade, dolosas, fazendo-o após preclusão pro iudicato e em contrariedade ao disposto no art. 505 do CPC" (fl. 5.153e); e
ii) Art. 617 do Código de Processo Penal – "após recurso interposto exclusivamente pelo Recorrente 'condenado' por ato de improbidade administrativa, sem que o Ministério Público tivesse recorrido, o TJPR alterou o enquadramento da conduta de culposa para dolosa, em prejuízo ao Recorrente, o que, inclusive, já foi declarado como impossível pelo STJ no julgamento do ARESP 2.163.400" (fl. 5.153e);
iii) Art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil – "não fundamentou como concluiu pela existência de dolo específico, tendo se limitado a dizer que ele existia, sem fazer ligação ao caso concreto" (fl. 5.153e);
iv) Art. 17-C, I, da Lei n. 8.429/1992"– "ao meramente suprimir trechos de decisão pretérita idêntica e a aduzir, em uma linha, que havia dolo, o fez não só em violação ao dever de fundamentação, mas também presumindo a existência de dolo" (impossibilidade de presunção de dolo);
v) Arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, caput, da Lei 8.429/1992 – "a condenação fora, em essência, unicamente pelo fato de o Recorrente ser vice prefeito à época dos fatos, logo, fora objetiva e sem análise do requisito 'dolo'" (impossibilidade de condenação com base em culpa ou dolo genérico); e
vi) Violação ao art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 – "o acórdão impôs obrigação solidária, sem quaisquer digressões sobre a responsabilidade do Recorrente em razão de sua participação ou dos benefícios obtidos" (desrespeito ao limite da participação para condenação).
Com contrarrazões (fls. 5.189/5.201e), o recurso foi admitido (fls. 5.210/.5214e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 5.486e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 5.494e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defende a parte Recorrente insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Recorrente.
Sustenta a parte Recorrente que o acórdão recorrido teria apenas mencionado a existência de dolo específico, sem fundamentar sua ocorrência.
Todavia, o Tribunal de origem concluiu que era "patente a intenção dos requeridos de causar prejuízo ao erário", assentando expressamente a caracterização do dolo específico, nos seguintes termos (fl. 5.032e):
Assim, não aproveita aos réus a r. decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos. Registre-se que na r. decisão com repercussão geral o Pretório Excelso excepcionou atos culposos, não fazendo qualquer distinção entre dolo genérico e dolo específico. Ademais, no caso em deslinde, embora se trate de situação anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021, em que se exigia apenas dolo genérico, também se verifica o dolo específico, eis que patente a intenção dos requeridos de causar prejuízo ao erário (destaque meu).
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da parte Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 1.030, II, 1.040, II, e 505 do Código de Processo Civil, ao art. 617 do Código de Processo Penal e ao art. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa dos dispositivos apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram examinadas, sequer implicitamente, as alegações relativas ao rejulgamento de questões fáticas, à ocorrência de preclusão, à impossibilidade de reformatio in pejus e à inobservância do limite de participação individual de cada demandado para fins de condenação.
Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.
(...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Além disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, caput, e 17-C, I, da Lei n. 8.429/1992 alegando-se, em síntese impossibilidade de presunção de dolo e de condenação com base em culpa ou dolo genérico.
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o dolo específico restaria caracterizado, uma vez que seria "patente a intenção dos requeridos de causar prejuízo ao erário" (fl. 5.032e), o que caracterizaria o dolo específico, consoante o mesmo excerto já transcrito do acórdão recorrido.
In casu, a análise da pretensão recursal - inexistência de dolo específico e, por conseguinte, impossibilidade de condenação - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, que concluiu pela caracterização do dolo específico, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória, concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as irregularidades apontadas não configuravam improbidade administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a reanálise das provas produzidas nos autos.
3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso especial.
4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.059.163/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 9/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, INCISO XI, 10º E 11, INCISO I, DA LIA. ANÁLISE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE. DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 280 DO STF. TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
2. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em 19/10/2021, quando ainda vigia a redação original da Lei nº 8.429/1992, a sua publicação, em 27/10/201, e a interposição do recurso especial, em 18/11/2021, ocorreram quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em 26/10/2021.
3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
4. Em recurso especial é descabida a análise de desrespeito a dispositivos de legislação municipal, no caso, os arts. 324 e 343 da Lei Complementar Municipal nº 31/1996 (Estatuto Municipal do Servidor de Catanduva), nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, em relação às diversas alegações de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório no procedimento administrativo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. A análise das teses de cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório, bem como a apreciação das alegações de que o bens sequestrados, inclusive o imóvel de residência da recorrente teriam sido adquiridos com esforços próprios e não com valores de terceiros ou desviados, de que não se sabe onde teria sido realizada a perícia no procedimento administrativo, de que todas as testemunhas confirmariam ser ordem da chefia inutilizar as fitas quando houvesse estorno das DAM's, de que era possível retroagir o sistema recebimentos, de que todas as fitas deveriam ser assinadas e carimbadas e de que houve adulteração dessas fitas, demandaria o reexame de matéria fatico-probatória, inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ
7. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de família, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de ofensa ao art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
9. No caso concreto, não obstante o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a sua publicação ocorreu quando já vigente a referida Lei, de maneira que a parte deveria ter oposto embargos de declaração para que as instâncias ordinárias, sob cuja jurisdição ainda se encontrava o feito, se manifestassem sobre a incidência da novel legislação ao caso concreto, em vez de alegar a questão diretamente no recurso especial.
10. O Tribunal de origem afirmou estarem presentes o dolo específico de enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário, além de estar provada a autoria dos atos de improbidade administrativa, em aspectos cuja revisão é inviável no recurso especial, conforme a orientação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
12. Agravo interno provido a fim de se conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.890.403/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
De outra parte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicada a análise da mesma tese veiculada pela alínea c do permissivo constitucional, diante da incidência de óbices de admissibilidade ao exame da controvérsia pela alínea a.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA