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Tribunal
TRT22
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT22 · Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0081748-12.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: CITY INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: JOSE ORLANDO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a399d proferida nos autos. PROCESSO n. 0081748-12.2026.5.22.0000 (MS) IMPETRANTE: CITY INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES IMPETRADO: JOSE ORLANDO DA COSTA IMPETRADO: JUÍZA ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CITY INCORPORADORA LTDA, com pedido de liminar, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina-PI que, nos autos da RT nº 0000738-28.2026.5.22.0005, indeferiu a realização da audiência de instrução na modalidade híbrida, determinando o comparecimento presencial. A parte impetrante alega que o ato é ilegal, uma vez que a Resolução nº 354 do CNJ, bem como o Provimento CR nº 01/2023 deste Regional, conferem aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público, o direito de requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. Segue afirmando que “apresentou petição específica demonstrando que seu preposto, seus advogados e as testemunhas que pretende conduzir residem em Goiânia/GO, local igualmente correspondente à sede da empresa e à localidade em que ocorreram os fatos discutidos na reclamação trabalhista.” Pontua que “a exigência de comparecimento presencial significa deslocar de Goiás para o Piauí toda a estrutura necessária à defesa da empresa, incluindo preposto, patronos e testemunhas, para a prática de um ato que pode ser realizado de maneira híbrida sem qualquer perda de qualidade ou segurança”, o que envolve despesas com “passagens aéreas, hospedagens, alimentação, deslocamentos locais, afastamento de empregados de suas atividades profissionais e alteração da rotina de diversas pessoas.” Por tais razões, pleiteia a concessão da tutela liminar para: a) suspender imediatamente os efeitos da decisão de Id. a42938c, exclusivamente quanto à obrigatoriedade de comparecimento presencial da ora Impetrante, de seu preposto, seus patronos e suas testemunhas; b) determinar à Autoridade Coatora que viabilize a realização da audiência de instrução designada para 21/10/2026, às 09h50, em formato híbrido, assegurando a participação por videoconferência da CITY INCORPORADORA LTDA., de seu preposto, de seus advogados e das testemunhas por ela conduzidas, mediante disponibilização do respectivo link de acesso; c) subsidiariamente, caso se entenda necessária maior cautela quanto à colheita dos depoimentos, seja assegurado ao preposto e às testemunhas o direito de comparecerem a unidade da Justiça do Trabalho situada em Goiânia/GO, de onde participarão da audiência por videoconferência, nos termos do artigo 5º do Provimento CR nº 01/2023; d) sucessivamente, na hipótese de impossibilidade técnica de implementação do formato híbrido até a data designada, seja determinada a suspensão ou redesignação da audiência, vedando-se a aplicação de qualquer penalidade processual à Impetrante até a apreciação definitiva deste mandado de segurança. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O mandado de segurança se trata de remédio constitucional cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau determinou que a audiência de instrução fosse realizada de forma presencial. A reclamada, ora impetrante, peticionou nos autos originários requerendo a realização da audiência na modalidade telepresencial/híbrida, pedido indeferido pelo juízo (ID. 0ad51c0). No ato de indeferimento da realização da audiência na forma híbrida (ID. 0ad51c0), a autoridade coatora fundamentou as razões para a realização da audiência de forma presencial, nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de petição da reclamada (ID nº 36cc815), por meio da qual postula que a audiência de instrução designada para o dia 21/10/2026, às 09h50, seja realizada na modalidade mista ou híbrida. Verifica-se que, na audiência inaugural em 14 de agosto de 2026, restou expressamente consignado em ata (ID nº 0130a87) que não seria permitida a participação telepresencial. Ausente fato superveniente ou circunstância excepcional que justifique a alteração da modalidade anteriormente fixada e considerando o Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT 22ª Região, que estabelece em seu art. 1º que as audiências serão realizadas de forma presencial, INDEFIRO o requerimento, mantendo-se a audiência de instrução na forma presencial, conforme já determinado. Pois bem, nos termos do art. 7º, inciso III, da lei nº 12.016/2009, são dois os pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, que devem ser observados cumulativamente: existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. No caso em apreço ambos os requisitos estão presentes, notadamente considerando a proximidade da data designada para a realização da audiência e o fato de o impetrante ter comprovado que ele, bem como sues procuradores, prepostos e testemunhas, residem fora da sede do juízo. Acerca da matéria, dispõem os arts. 236, §3º, 385, §3º e 453, § º, do CPC, verbis: Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. O Provimento da Corregedoria nº 01/2023, deste Egrégio Regional, assim dispõe: Art. 5º A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório sejam colhidos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. (…) § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juízo da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Art. 6º Os advogados, públicos ou privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência através de petição específica. A Resolução CNJ n. 354/2020, de 19/11/2020, assim prevê: Art. 5º. “Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”. A questão controvertida, portanto, não reside em saber se a audiência por meio eletrônico é juridicamente admissível - pois o é -, mas em verificar se, diante das circunstâncias concretas apresentadas, a negativa da participação remota encontra fundamentação suficiente e compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da tutela jurisdicional, duração razoável do processo e amplo acesso à Justiça. No caso em exame, segundo se extrai dos elementos apresentados nesta fase de cognição sumária, a parte impetrante, seus procuradores, seu preposto e as testemunhas por ela indicadas encontram-se domiciliados em Goiânia/GO, cidade distante mais de 1.900 quilômetros desta capital, onde tramita a reclamatória trabalhista. Com efeito, tal circunstância, por si só, não torna obrigatória a realização da audiência em formato híbrido. Todavia, constitui elemento concreto que deve ser considerado na avaliação da conveniência da modalidade de participação remota, especialmente quando não evidenciado, ao menos neste exame preliminar, prejuízo à atividade jurisdicional, à colheita da prova ou à observância do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar, ainda, que a adoção do formato híbrido não implica, necessariamente, a substituição da atividade jurisdicional presencial por ato inteiramente remoto. Trata-se, ao contrário, de solução intermediária que permite a manutenção da audiência na unidade judiciária, com a presença física do magistrado e dos participantes que assim comparecerem, facultando-se aos demais sujeitos processuais, cuja presença física se mostre excessivamente onerosa ou dificultosa, a participação mediante ferramenta oficial de videoconferência. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a decisão judicial que indefere a utilização de meio tecnológico disponível para a participação de parte e testemunhas domiciliadas em unidade da Federação diversa deve apresentar fundamentação concreta acerca das razões pelas quais, naquele caso específico, a presença física se mostra necessária ou pela qual a modalidade híbrida seria inadequada, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se depreende do ato impugnado. Destaque-se, por fim, que a presente decisão não importa reconhecimento de direito subjetivo e irrestrito à realização de toda e qualquer audiência em modalidade remota. O que se reconhece, em sede de cognição sumária, é a plausibilidade da pretensão diante das circunstâncias concretas apresentadas e a necessidade de preservar a efetividade do contraditório e da ampla defesa no ato instrutório iminente. Ante o exposto, tem-se que o ato apontado como coator vulnera o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual DEFERE-SE a medida liminar requerida de forma subsidiária (letra “c”), para que a audiência já designada seja realizada de forma híbrida, assegurando ao preposto, aos advogados e às testemunhas conduzidas pela parte impetrante, o direito de comparecerem à unidade da Justiça do Trabalho situada em Goiânia/GO, de onde participarão da audiência por videoconferência, mediante disponibilização, pelo juízo de origem, do respectivo link e das orientações técnicas necessárias. Comunique-se a autoridade coatora a respeito do teor da presente decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I,da Lei 12.016/2009. Fica o litisconsorte intimado para, querendo, apresentar resposta a presente ação (CPC, art. 335). Remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho(art. 111, do Regimento Interno deste Tribunal). Após, com ou sem manifestações, retornem os autos para relatoria. Publique-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CITY INCORPORADORA LTDA
TRT22 · Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres · Distribuição
Processo 0081748-12.2026.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres na data 27/08/2026
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