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0081737-42.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0081737-42.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Lourencio Rios do Santos Advogado(s): JOSE DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB:BA7878) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA4734), SARAH TUPINAMBA RIBEIRO (OAB:BA14942) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião objetivando a declaração de domínio de imóvel urbano localizado na Rua São Raimundo, nº 18-E, nesta Capital. O feito, iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do Código Civil de 1916. Compulsando os autos, após a análise detalhada da peça vestibular, da contestação apresentada pela Congregação acionada (ID 91931858), da manifestação de desinteresse do Município do Salvador (ID 91931869 e ID 208447035) e das certidões de digitalização, verifico que o processo reclama providências saneadoras imediatas para suprir omissões que comprometem a validade do desenvolvimento processual e a futura entrega da prestação jurisdicional. Assim, em observância ao dever de consulta e cooperação, e com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Observa-se que a petição inicial (ID 91931832) não veio acompanhada de planta do imóvel usucapiendo e memorial descritivo devidamente elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A individualização precisa do imóvel é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião, sendo indispensável para a futura abertura de matrícula no Registro de Imóveis, em caso de procedência. Ressalte-se que a Congregação ré, em sua contestação (ID 91931858), arguiu tal omissão como preliminar de carência de ação, sustentando que a ausência de planta dificulta inclusive o exercício da ampla defesa, ao não permitir a exata localização da área ocupada em relação ao seu domínio maior. Ademais, a Certidão de ID 91931926 indicou inconsistências na digitalização das fls. 37 e 38 dos autos físicos, as quais, conforme o histórico processual, continham justamente plantas e documentos técnicos juntados pela parte ré (ID 91931863). Desta forma, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos eletrônicos a Planta e memorial descritivo atualizados do imóvel objeto da lide, indicando as coordenadas georreferenciadas, confrontações e área exata e cópia legível de documentos eventualmente prejudicados na digitalização, se os detiver, a fim de sanar a dúvida levantada no informativo de migração. A Congregação ré sustentou a nulidade do processo ante a ausência de citação dos confinantes (Súmula 391 do STF) e de réus incertos ou eventuais interessados por edital. De fato, o exame dos autos não revela o cumprimento integral do rito especial previsto no art. 942 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura, nem a observância plena do art. 246, § 3º, do CPC vigente. A citação dos confinantes é condição de eficácia da sentença. Assim, para evitar futura arguição de querela nullitatis, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias indicar de forma precisa a qualificação e o endereço de todos os confinantes (vizinhos de frente, fundos, lado direito e lado esquerdo), além de requerer expressamente a citação destes, fornecendo as cópias necessárias para a expedição dos mandados, sob pena de extinção e comprovar o recolhimento das custas para a publicação de edital de citação de réus em lugar incerto e de eventuais interessados, conforme imperativo legal. A ré impugnou o valor da causa fixado em R$ 46,99 (ID 91931832). Com razão a impugnante, visto que o valor da causa em ações que versam sobre propriedade deve corresponder ao valor venal do imóvel ou, na sua falta, ao valor de mercado, conforme inteligência do art. 292, IV, do CPC. O valor atribuído pelo autor é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido, o que repercute diretamente no cálculo das custas processuais e na fixação de eventuais honorários sucumbenciais. Desta feita, intime-se o autor para retificar o valor da causa, adequando-o ao valor venal atualizado (conforme cadastro do IPTU/ITIV) ou à estimativa real de mercado do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá, ainda, comprovar o pagamento da diferença das custas processuais, se houver, ressalvada a gratuidade judiciária já deferida (ID 91931841). Considerando a resistência apresentada pela Congregação ré, que sustenta deter o domínio secular da área (ID 91931863) e alega a precariedade da posse do autor (decorrente de suposta locação anterior), fixo como pontos controvertidos: a natureza da posse exercida pelo autor (se ad usucapionem ou precária); o exato termo inicial do exercício da posse com animus domini; a ocorrência de interrupção ou oposição à posse pela Congregação proprietária; a exata localização da área ocupada e se esta se encontra encravada na propriedade remanescente do Convento de São Raimundo após a desapropriação amigável de 1968. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Fica desde já consignado que, dada a natureza da controvérsia fática e os limites geográficos do imóvel, este Juízo avalia a necessidade de realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Considerando a manifestação do Município do Salvador (ID 208447035) quanto ao desinteresse no feito, mas o desejo de acompanhar a lide, mantenha-se o ente municipal devidamente intimado de todos os atos. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente para que informe sobre a existência de matrícula específica da área ou se a mesma está inserida em transcrição maior de titularidade da ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer, dada a antiguidade do feito. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2026.

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