2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081733-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253602399, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIANO SOARES DA SILVA em face de BANCO C6 S.A. (C6 BANK). O autor alega que seu nome foi indevidamente negativado pela instituição financeira ré, fato que teria ocorrido em data pretérita (supostamente no ano de 2024, conforme se depreende dos documentos acostados). Sustenta que a negativação indevida lhe causa constrangimento e o impede de realizar novos negócios, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Sem delongas, cabe esclarecer que a tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e exigem demonstração concreta, não bastando alegações genéricas. No presente caso, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Isso porque o autor afirma que a negativação ocorreu no ano de 2024, conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial. Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em agosto de 2026, ou seja, mais de dois anos após o fato gerador da suposta restrição. Tal lapso temporal é suficiente para afastar o requisito do periculum in mora, uma vez que a própria demora do autor em buscar a tutela jurisdicional de urgência demonstra que o dano alegado, embora indesejável, não é iminente, grave, irreversível ou de difícil reparação. Se o prejuízo fosse tão severo a ponto de justificar uma intervenção judicial de emergência, é razoável que o autor tivesse agido com muito mais celeridade, e não após mais de dois anos da ocorrência do fato. Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a concessão da liminar, devendo o autor aguardar a marcha regular do feito, com a análise aprofundada da questão em momento próprio. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor, por ausência do requisito do periculum in mora, bem como pela falta de comprovação de prejuízo irreversível ou de difícil reparação, devendo o autor aguardar a regular tramitação do feito até o julgamento final. Frise-se que a presente decisão não prejudica a análise do mérito da ação, que será apreciado ao final da instrução processual, quando as partes terão ampla oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre os fatos. Intimem-se as partes da presente decisão. DETERMINO, ainda: CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Com espeque no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, podendo as partes, qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. REVELIA DO RÉU Caso seja efetivamente realizada a citação do réu e decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “revelia”. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Apresentada contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para apresentar réplica e para contestar a reconvenção, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. RÉPLICA À RECONVENÇÃO E CERTIFICAÇÃO Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem réplica e/ou com ou sem contestação da reconvenção (se houver), certifique-se sem necessidade de nova conclusão; em caso de contestação da reconvenção (se houver), intime-se o reconvinte para apresentar a respectiva réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de conclusão dos autos; ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Apresentada a réplica (ou decorrido o prazo in albis para sua apresentação), sem necessidade de nova conclusão dos autos, com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC); na ocasião, deverão indicar a matéria que considera (in)controversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo ID; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias; com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo; No mesmo prazo acima concedido, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Caso decorra in albis o prazo concedido, e/ou as partes não possuam interesse em produzir demais provas ou em conciliar, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081733-43.2026.8.17.2001