Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 0081728-49.2005.8.09.0006
Polo Ativo: Esdras Correia
Polo Passivo: MARIA DE LOURDES CAMARGO (ESPOLIO) CPF - 059.019.951-04
DECISÃO
Trata-se do inventário dos bens de Maria de Lourdes Camargo e Dorvalino Correa de Camargo, ambos qualificados.
São herdeiros dos falecidos:
1. Célio;
2. José, falecido, representado pelas herdeiras Solimar, inventariate, Silmar, Maria de Lourdes Mendes;
3. Célia, falecida, representada pelos herdeiros César, Eliana, Marize, Esdras, Maxwell;
4. Nélio, falecido, representado pelos herdeiros Nélio Filho e Cláudio.
Solimar, César, Marize, Maxwell, Silmar, Célio estão representados pelo mesmo advogado.
Nélio e Cláudio estão representados pelo mesmo advogado.
Maria de Lourdes Mendes está representada por outra advogada.
Esdras está representado por outro advogado.
Eliana está representada por outro advogado.
Decisão e despacho saneador ao arq. 181 e evento 58.
Últimas declarações ao evento 66.
Dorvalino não deixou testamento (evento 68).
As escrituras públicas das cessões dos direitos hereditários indicadas ao arq. 181 foram juntadas ao evento 174.
Juntadas as certidões negativas de débito das fazendas federal e estadual em nome de Maria de Lourdes ao evento 174.
Juntada a certidão negativa de débito das fazendas federal, estadual em nome de Dorvalino ao evento 258.
Foi dispensada a juntada da certidão negativa de testamento em nome de Maria de Lourdes, na medida em que falecida em período não abrangido pela Central Nacional de Testamentos (evento 186).
Documentação relativa aos bens inventariados acostada ao evento 271.
É o relatório. Decido.
Face ao valor dos bens que integram o espólio, inferior a 1.000 (um mil salários mínimos), determino o processamento do feito pelo rito do arrolamento comum, conforme preceitua o art. 664, do CPC.
Do alvará
Considerando os débitos do espólio apontados ao evento 258, bem como tendo em vista que os herdeiros não discordaram do pedido de alienação de bem (evento 266), defiro o pedido de alvará formulado pelo inventariante ao evento 109.
Expeça-se alvará autorizando o inventariante a alienar e transferir ao comprador a casa residencial localizada na Rua Benjamim Constant, nº. 1.233, Centro, Anápolis-GO, matrícula n. 54.516.
Prestação de contas: trinta dias após a expedição do alvará.
Por ocasião da prestação de contas, deve o inventariante:
a) recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição;
b) juntar as certidões negativas de débito da fazenda municipal em nome de ambos os falecidos (condição de contribuinte e as certidões negativas de débitos incidentes sobre os imóveis objeto do inventário);
c) esclarecer a divergência entre os números das matrículas dos imóveis rurais indicadas no evento 265 (matrículas nº. 439, 440 e 441) e aquelas apontadas no evento 258 (matrículas nº. 1.329, 2.395 e 2.394);
d) efetuar o depósito judicial do saldo remanescente obtido com a venda do imóvel acima indicado;
e) apresentar plano de partilha, observando o que dispõe o art. 653, CPC.
Após, ouçam-se os herdeiros habilitados, no prazo de quinze dias.
Altere-se o valor da causa no sistema, fazendo-se constar R$ 100.124,28 (evento 258).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 0081728-49.2005.8.09.0006
Polo Ativo: Esdras Correia
Polo Passivo: MARIA DE LOURDES CAMARGO (ESPOLIO) CPF - 059.019.951-04
DECISÃO
Trata-se do inventário dos bens de Maria de Lourdes Camargo e Dorvalino Correa de Camargo, ambos qualificados.
São herdeiros dos falecidos:
1. Célio;
2. José, falecido, representado pelas herdeiras Solimar, inventariate, Silmar, Maria de Lourdes Mendes;
3. Célia, falecida, representada pelos herdeiros César, Eliana, Marize, Esdras, Maxwell;
4. Nélio, falecido, representado pelos herdeiros Nélio Filho e Cláudio.
Solimar, César, Marize, Maxwell, Silmar, Célio estão representados pelo mesmo advogado.
Nélio e Cláudio estão representados pelo mesmo advogado.
Maria de Lourdes Mendes está representada por outra advogada.
Esdras está representado por outro advogado.
Eliana está representada por outro advogado.
Decisão e despacho saneador ao arq. 181 e evento 58.
Últimas declarações ao evento 66.
Dorvalino não deixou testamento (evento 68).
As escrituras públicas das cessões dos direitos hereditários indicadas ao arq. 181 foram juntadas ao evento 174.
Juntadas as certidões negativas de débito das fazendas federal e estadual em nome de Maria de Lourdes ao evento 174.
Juntada a certidão negativa de débito das fazendas federal, estadual em nome de Dorvalino ao evento 258.
Foi dispensada a juntada da certidão negativa de testamento em nome de Maria de Lourdes, na medida em que falecida em período não abrangido pela Central Nacional de Testamentos (evento 186).
Documentação relativa aos bens inventariados acostada ao evento 271.
É o relatório. Decido.
Face ao valor dos bens que integram o espólio, inferior a 1.000 (um mil salários mínimos), determino o processamento do feito pelo rito do arrolamento comum, conforme preceitua o art. 664, do CPC.
Do alvará
Considerando os débitos do espólio apontados ao evento 258, bem como tendo em vista que os herdeiros não discordaram do pedido de alienação de bem (evento 266), defiro o pedido de alvará formulado pelo inventariante ao evento 109.
Expeça-se alvará autorizando o inventariante a alienar e transferir ao comprador a casa residencial localizada na Rua Benjamim Constant, nº. 1.233, Centro, Anápolis-GO, matrícula n. 54.516.
Prestação de contas: trinta dias após a expedição do alvará.
Por ocasião da prestação de contas, deve o inventariante:
a) recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição;
b) juntar as certidões negativas de débito da fazenda municipal em nome de ambos os falecidos (condição de contribuinte e as certidões negativas de débitos incidentes sobre os imóveis objeto do inventário);
c) esclarecer a divergência entre os números das matrículas dos imóveis rurais indicadas no evento 265 (matrículas nº. 439, 440 e 441) e aquelas apontadas no evento 258 (matrículas nº. 1.329, 2.395 e 2.394);
d) efetuar o depósito judicial do saldo remanescente obtido com a venda do imóvel acima indicado;
e) apresentar plano de partilha, observando o que dispõe o art. 653, CPC.
Após, ouçam-se os herdeiros habilitados, no prazo de quinze dias.
Altere-se o valor da causa no sistema, fazendo-se constar R$ 100.124,28 (evento 258).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)