2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081714-76.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. IRRESIGNAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081714-76.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0081714-76.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINAR Não se verifica necessidade de esclarecimentos periciais ou de novo laudo por profissional de outra especialidade médica. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Importa a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. Ausência de nulidade no caso concreto. MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do auxílio. Sustenta, em síntese, que a documentação médica comprova a incapacidade profissional. No caso em apreço, o laudo médico (id. 26622614) evidencia que a parte autora (55 anos, doméstica) foi diagnosticada com espondilose e discopatia de coluna lombar e cervical, fibromialgia e espotão de calcaneo. Contudo, a perícia médica judicial relata que esse quadro clínico não representa incapacidade laborativa. Concluiu a perícia que: "2- exame ortopédico: coluna vertebral com mobilidade preservada, sem sinais de radiculopatia, testes de lasegue e kernig negativos, membros superiores e inferiores com mobilidade e força normal, sem bloqueios, derrames ou deformidades. (..) O exame físico ortopédico de coluna vertebral, membros superiores e inferiores não evidenciou anormalidades. A perícia médica conclui que o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade para a atividade habitual de doméstica". O laudo pericial é uma peça devidamente fundamentada, elaborada por profissional de confiança do juízo, que analisou de maneira específica as condições da parte autora. Os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de afastar a conclusão pericial, bem fundamentada e suficiente para o julgamento da demanda, com análise dos atestados médicos e exames. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Portanto, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos, nos quais se baseou o expert para firmar suas conclusões, a sentença monocrática deve ser mantida, dada a inexistência de incapacidade laborativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria