Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081706-60.2026.8.17.2001 REQUERENTE: MARIZA DAVI DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS, proposto por MARIZA DAVI DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a presente execução decorre do processo nº 0006003-74.2025.8.17.4001, no qual figuraram originalmente no polo passivo a NEOENERGIA PERNAMBUCO e a CREFAZ. Informa que, no curso da demanda originária, foi proferida sentença de Id. 234413438, em 24/03/2026, homologando o acordo celebrado entre a Autora e a CREFAZ, determinando-se o prosseguimento do feito em face da NEOENERGIA quanto ao capítulo autônomo referente ao TOI nº 2224421, à recuperação de receita e às respectivas consequências jurídicas. Aduz que, contra essa primeira sentença, a CREFAZ interpôs recurso de apelação, Id. 239890590, tendo por objeto exclusivamente a sentença homologatória do acordo firmado com a instituição financeira, sem que a NEOENERGIA tenha recorrido do posterior julgamento de mérito que lhe dizia diretamente respeito. Sustenta que, após o prosseguimento regular do feito, sobreveio a sentença de Id. 243889752, que julgou a controvérsia remanescente entre a Autora e a NEOENERGIA, cujo dispositivo, segundo relata, teria: i) declarado a inexistência do débito oriundo do TOI nº 2224421, no valor de R$ 19.899,54; ii) tornado definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, determinando que a NEOENERGIA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento no referido TOI e de incluir nas faturas vincendas valores de recuperação de receita; iii) determinado o refaturamento do período de agosto de 2022 a julho de 2025 com base no consumo efetivamente medido, com emissão de faturas corretivas e baixa de débitos e apontamentos restritivos; iv) condenado a NEOENERGIA ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários fixados no título; e v) condenado a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Afirma que a sentença foi regularmente disponibilizada às partes e que a NEOENERGIA não interpôs qualquer recurso contra esse pronunciamento, tendo, ao contrário, apresentado petição denominada "Cumprimento da Obrigação de Fazer", informando o cancelamento da fatura objeto da lide e a manutenção da unidade consumidora ativa, o que demonstraria, segundo alega, inequívoca ciência e submissão aos efeitos da decisão. Argumenta, contudo, que, antes da elaboração da certidão formal de trânsito em julgado quanto ao capítulo relativo à NEOENERGIA, os autos principais foram remetidos ao Tribunal de Justiça para processamento da apelação interposta pela CREFAZ, tornando inviável, por razão operacional, a instauração do cumprimento nos próprios autos originários, impondo-se a formação do presente incidente autônomo, distribuído por dependência. Quanto à competência, sustenta que, nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, não sendo a competência deslocada para o Tribunal pela mera remessa dos autos principais para julgamento do recurso interposto por parte diversa. No que concerne à formação da coisa julgada, alega que, com fundamento no art. 502 do CPC, a sentença de Id. 243889752 teria transitado em julgado em relação à NEOENERGIA, porquanto esta não interpôs apelação, embargos de declaração ou qualquer outro recurso, sendo a ausência de certidão formal de trânsito em julgado mera formalidade documental sem natureza constitutiva. Aduz que a apelação pendente, interposta exclusivamente pela CREFAZ, impugna decisão distinta (a sentença homologatória de Id. 234413438), e que, nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolutividade recursal estaria limitada à extensão da impugnação, não podendo o recurso de terceiro restaurar prazo recursal já consumado pela NEOENERGIA. Quanto à ausência de certidão formal, requer que a serventia, mediante consulta aos autos originários e ao sistema PJe, certifique nestes autos a inexistência de recurso da NEOENERGIA contra a sentença de Id. 243889752 e a data de encerramento do respectivo prazo recursal, sustentando tratar-se de mera certificação de fato processual objetivamente verificável, sem alteração do processo originário. Subsidiariamente, sustenta que, caso o Juízo entenda que a pendência da apelação da CREFAZ impede o reconhecimento imediato da definitividade da sentença proferida contra a NEOENERGIA, seja o cumprimento convertido e processado como cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, requerendo que não seja extinto o incidente por essa única circunstância. Quanto à obrigação pecuniária, afirma que o valor atualizado do débito, incluídos os consectários e os honorários de 10%, encontra-se discriminado em memória de cálculo anexa, elaborada nos termos do art. 524 do CPC. Quanto às obrigações de fazer e de não fazer, sustenta que a manifestação da Executada acerca do cancelamento da fatura e da manutenção da unidade consumidora ativa não demonstra o cumprimento integral de todas as obrigações impostas pelo título, especialmente quanto ao refaturamento de todo o período de agosto de 2022 a julho de 2025 e à emissão das respectivas faturas corretivas. Por fim, argumenta que a permanência dos autos cognitivos no Tribunal decorre exclusivamente do processamento do recurso interposto pela CREFAZ, não havendo norma que imponha à credora a paralisação da tutela executiva até o retorno dos autos principais, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) Receber o presente cumprimento definitivo de sentença em autos apartados, com distribuição por dependência ao processo nº 0006003-74.2025.8.17.4001, reconhecendo-se a competência da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, nos termos do art. 516, II, do CPC; b) Reconhecer que a sentença de Id. 243889752 não foi objeto de recurso pela NEOENERGIA, encontrando-se definitivamente estabilizada em relação à executada; c) Determinar à serventia a certificação, nestes autos, mediante consulta ao processo originário e ao sistema PJe, da inexistência de recurso interposto pela NEOENERGIA contra a sentença de Id. 243889752, consignando-se a data de encerramento do prazo recursal; d) Subsidiariamente, caso não se reconheça de imediato o caráter definitivo da execução em razão da pendência da apelação da CREFAZ, processar o presente cumprimento como provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, vedada a extinção do incidente por essa única circunstância; e) Intimar a NEOENERGIA, por seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na memória de cálculo, nos termos dos arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC; f) Não havendo pagamento voluntário, acrescer ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC; g) Inexistindo quitação integral após o prazo de pagamento voluntário, determinar imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, prosseguindo-se pelos demais meios executivos cabíveis; h) Intimar a Executada para comprovar integralmente o refaturamento do período de agosto de 2022 a julho de 2025, mediante apresentação de memória discriminada e das faturas corretivas; i) Determinar a comprovação da baixa definitiva de todo débito, apontamento interno ou restrição creditícia relacionado ao TOI nº 2224421; j) Constatada obrigação de fazer pendente, determinar seu imediato cumprimento, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; k) Reconhecer a subsistência definitiva da obrigação de não fazer imposta à NEOENERGIA, consistente na impossibilidade de suspensão do fornecimento ou inclusão de valores nas faturas com fundamento no TOI nº 2224421; l) Determinar o regular prosseguimento do cumprimento até a satisfação integral das obrigações pecuniárias e não pecuniárias estabelecidas no título judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da inadequação da via eleita quanto ao cumprimento definitivo em autos apartados A regra geral, extraída da própria sistemática dos arts. 513 e 516 do CPC, é a de que o cumprimento definitivo de sentença deve ser processado nos mesmos autos em que proferido o título executivo judicial, como fase subsequente e não como ação autônoma. A formação de autos apartados constitui exceção, justificável apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como a indisponibilidade física ou eletrônica do processo originário, e ainda assim condicionada à comprovação documental do requisito indispensável ao próprio cumprimento definitivo, qual seja, o trânsito em julgado do capítulo executado. No caso em exame, ainda que se pudesse cogitar, diante da peculiaridade descrita na inicial, o processamento do cumprimento definitivo em autos apartados, tal providência exigiria a prévia juntada da certidão de trânsito em julgado exarada nos autos principais, especificamente quanto ao capítulo da sentença de Id. 243889752 que disse respeito à NEOENERGIA PERNAMBUCO. Não há, contudo, qualquer possibilidade de instauração de cumprimento definitivo sem tal certidão, na medida em que é ela, e somente ela, o instrumento processual idôneo para atestar formalmente a exigibilidade do título. A alegação da Exequente de que a ausência de certidão seria suprível mediante simples verificação do sistema PJe por parte da serventia deste Juízo não pode ser acolhida. A certificação do trânsito em julgado é ato próprio do Juízo ou Tribunal onde tramitam os autos principais, não competindo à Diretoria Cível vinculada a este Juízo, tampouco em autos apartados, certificar fato processual ocorrido em processo diverso, sobretudo quando os autos principais se encontram, como relatado pela própria parte, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para processamento de recurso de apelação interposto pela corré CREFAZ. Assim, ainda que a apelação pendente diga respeito exclusivamente à sentença homologatória (Id. 234413438), a certificação do trânsito em julgado referente à NEOENERGIA deve necessariamente ser exarada no bojo dos autos principais, atualmente sob a guarda do Segundo Grau de Jurisdição. Cabe, portanto, à parte interessada diligenciar junto ao Tribunal de Justiça para obtenção da certidão de trânsito em julgado em relação à NEOENERGIA, documento indispensável à formação de título executivo apto a lastrear cumprimento definitivo, inclusive em autos apartados. 2. Da impossibilidade de conversão em cumprimento provisório Não prospera, outrossim, o pedido subsidiário de conversão do presente feito em cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. O cumprimento provisório destina-se, precipuamente, à efetivação de tutela de urgência ou de evidência confirmada na sentença, ou à execução de capítulo de mérito ainda sujeito a recurso desprovido de efeito suspensivo, permitindo à parte credora buscar, sob sua responsabilidade e mediante caução quando exigível, a satisfação antecipada de obrigação ainda não definitivamente estabilizada. O art. 520, caput, do CPC dispõe expressamente que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime", deixando claro que o instituto pressupõe a existência de recurso pendente contra o próprio capítulo decisório que se pretende executar. No caso concreto, contudo, a Exequente não busca a efetivação da tutela de urgência exarada nos autos, tampouco pretende executar provisoriamente capítulo decisório impugnado por recurso sem efeito suspensivo interposto contra a condenação que lhe diz respeito. Ao revés, persegue exclusivamente a satisfação do valor da condenação a título de dano moral fixado na sentença de Id. 243889752, além das demais obrigações definidas no título executivo. A apelação pendente foi interposta exclusivamente pela corré CREFAZ, relativo à sentença homologatória de acordo (Id. 234413438), não havendo, portanto, recurso pendente contra a condenação pecuniária que se pretende executar. Nessas condições, o pedido de execução do valor da indenização por dano moral fixado em sentença não pode ser objeto de cumprimento provisório, por ausência do pressuposto elementar do instituto, qual seja, a pendência de recurso, desprovido de efeito suspensivo, interposto contra o próprio capítulo decisório executado. Tratando-se de capítulo não recorrido, a via adequada seria o cumprimento definitivo, o qual, todavia, encontra-se condicionado à prévia certificação do trânsito em julgado nos autos principais, ainda não providenciada. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução meritória, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, IV e VI do CPC. Dispensa-se o pagamento de custas, uma vez que o fato gerador das taxas de serviços judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense e não houve prestação jurisdicional e a inicial sequer foi recebida. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2